TJPA - 0848983-73.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 04:02
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente, intimada a indicar bens à penhora, manteve-se inerte, estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
O art.53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe de forma clara que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do Fonaje, prevê que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, expedindo certidão de crédito a depender de requerimento da exequente.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0848983-73.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando a existência de saldo devedor, procedo nova tentativa de bloqueio on line, via Sisbajud, conforme cálculo e dados abaixo colacionados: - Saldo devedor de R$871,96 em 28/04/2020 SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$871,96 de 28-Abril-2020 e 21-Outubro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$871,96 Valor atualizado pelo índice: R$1.050,93 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.363,53 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 28-Abril-2020 e 21-Outubro-2022 Em percentual: 20,5246% Em fator de multiplicação: 1,205246 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$871,96 * 1,2052 Valor atualizado (VA) = R$1.050,93 Juros Juros percentuais (JP) = 29,74520 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 312,6002 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.363,53 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 3/30 (prop.
Abril-2020) + 29 (de Maio-2020 a Setembro-2022) + 20/31 (prop.
Outubro-2022) = 29.7452 Juros = (1,00000 / 100) * 29.7452 = 29,74520% Valor total a ser bloqueado: R$1.363,53 (mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES – CPF: *89.***.*37-20.
A tentativa restou infrutífera, conforme telas anexas.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Belém, (data do registro no sistema) Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 03:37
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:38
Juntada de Ofício
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11/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 18:27
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0848983-73.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o executado, apesar de intimado, não opôs Embargos à Execução referente ao bloqueio realizado no id16944425 (certidão id30852372), determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado de R$640,00 em favor do exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará.
Outrossim, diante da existência de saldo devedor, procedo nova tentativa de bloqueio on line, via Sisbajud, conforme cálculo e dados abaixo colacionados: - Saldo devedor de R$841,16 em 28/04/2020; SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$841,16 de 28-Abril-2020 e 13-Agosto-2021 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$841,16 Valor atualizado pelo índice: R$926,42 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$1.069,90 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 28-Abril-2020 e 13-Agosto-2021 Em percentual: 10,1364% Em fator de multiplicação: 1,101364 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$841,16 * 1,1014 Valor atualizado (VA) = R$926,42 Juros Juros percentuais (JP) = 15,48710 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 143,4762 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.069,90 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 3/30 (prop.
Abril-2020) + 15 (de Maio-2020 a Julho-2021) + 12/31 (prop.
Agosto-2021) = 15.4871 Juros = (1,00000 / 100) * 15.4871 = 15,48710% Valor total devido: R$1.069,90 (mil e sessenta e nove reais e noventa centavo) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES – CPF: *89.***.*37-20.
A tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$251,94 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), restando um saldo devedor de R$871,96 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos).
Realizada a parcial penhora online conforme tela anexo, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão de liberação do valor e nova tentativa de bloqueio on-line.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 20/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 09:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:29
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 28/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:46
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 27/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2020 11:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/07/2020 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 10:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/05/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:55
Juntada de termo de ciência
-
26/11/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:27
Juntada de petição
-
21/11/2019 09:06
Juntada de petição
-
12/11/2019 07:59
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 03:49
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2018 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS REIS CAVALCANTE GUEDES em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2018 14:29
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 09:47
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2018 00:12
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:12
Decorrido prazo de TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO em 14/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 10:25
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2018 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/10/2018 12:49
Audiência una realizada para 19/10/2018 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2018 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:17
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 10:19
Audiência una redesignada para 19/10/2018 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:32
Audiência una designada para 11/06/2019 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/08/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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