TJPA - 0808667-56.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:53
Juntada de Petição de mandado
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04/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 23:44
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
24/09/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808667-56.2021.8.14.0028 Nome: EUDINES DA SILVA COSTA Endereço: Vicinal quatro bocas, 112, Rumo a Terra Prometida, zona rural, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: JOSELIA DA SILVA ROSA Endereço: Vicinal PA João Vaz, s/n, Sitio Boa Esperança, zona rural, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: MARIA APARECIDA GOMES SILVA Endereço: Rua Estelita Amaral, 72, Felicidade, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: MARINALVA DE SENA Endereço: Rua Professora Terezinha, 33, Jerusalem, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 Nome: MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA Endereço: Rua Antonio Marrocos, 01, Bairro da Felicidade, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoas físicas em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, diante da presunção relativa de veracidade de suas declarações, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput e 99, § 3º, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Diante das limitações impostas pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, o que influenciou sobremaneira a pauta de audiências, e considerando que o feito ficar aguardando tempo para que essa designação ocorra pode causar prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação, podendo ser essa designada, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. 3.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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