TJPA - 0851943-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2022 04:55
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0851943-94.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: JORGE NASSRY MELEM DA SILVA.
REQUERIDA: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., [...] Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião por meio do sistema Pje e Dje, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito. [...] VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95, deixando de condenar a parte autora em custas processuais (Lei citada, art. 51, §2°).
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível -
18/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2022 14:26
Audiência Una realizada para 29/03/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/04/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:11
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:54
Decorrido prazo de JORGE NASSRY MELEM DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851943-94.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE NASSRY MELEM DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente o laudo médico que atesta a persistência da doença, bem como metástase, conforme ID 33537608, não havendo nenhum documento que ateste que o autor esteja curado ou que seu quadro comprova a inexistência de metástase.
O perigo de dano reside no fato de que quanto antes se averiguar o espalhamento do tumor para outras áreas, mais eficaz será o tratamento, sendo extremamente necessário o exame.
O protocolo científico seguido pela ré não impede a realização do exame pelo autor, sendo até recomendada sua realização.
Observe-se que na solicitação da realização do exame há justificativa plausível, tal qual, a presença de metástase e persistência da doença.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que autorize a realização do exame, às suas expensas, no prazo máximo de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
21/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2021 19:27
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:27
Audiência Una designada para 29/03/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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