TJPA - 0802586-67.2021.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIELMA DE FREITAS MORAES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:43
Decorrido prazo de JULIA VITORIA MORAES LIMA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAES LIMA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:42
Decorrido prazo de REBEKA MORAES LIMA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 00:38
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA Processo: 0802586-67.2021.8.14.0133 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: LUCIELMA DE FREITAS MORAES SENTENÇA / ALVARÁ / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por LUCIELMA DE FREITAS MORAES e os filhos menores, objetivando o levantamento de importância referente a saldo de FGTS e outros valores, depositados na Caixa Econômica Federal, na conta vinculada de ERISVALDO PEREIRA LIMA, falecido em 09/05/2018.
Aduz a parte autora ser companheira do de cujus, sendo ela e os filhos dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos da certidão de ID 33393618 - Pág. 1.
Juntou documentos.
Instado, o Órgão do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido em razão da incompetência da Justiça Estadual para demandas envolvendo interesse da União,o qual afasto neste ato em razão da Súmula 161 do STJ a qual declara ser a Justiça Estadual competente para autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” No caso dos presentes autos, existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, como faz prova a certidão de ID 33393618 - Pág. 1.
O filho GABRIEL MORAES LIMA, maior de idade, apresentou renúncia no ID 33393628 - Pág. 1, a sua cota em favor da requerente e dos irmãos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para levantamento da quantia referente a saldo de PIS/PASEP; FGTS e outros valores, depositados na conta vinculada de ERISVALDO PEREIRA LIMA, na Caixa Econômica Federal.
Expeça-se o competente alvará em nome de LUCIELMA DE FREITAS MORAES, representante legal de J.
V.
M.
L., M.
L.
M.
L.
E R.
M.
L..
Sem custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, e considerando que não há lógica para interposição de recursos, ARQUIVEM-SE.
Marituba-PA, data, nome e assinatura do juiz(a) abaixo indicadas. -
24/11/2021 22:28
Juntada de Alvará
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24/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
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15/11/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:34
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802586-67.2021.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado por de cujus.
Ocorre que tal matéria, que possui natureza de resíduos, está inscrita no rol expresso de causas excluídas da competência dos juizados especiais estaduais, cf. preceitua o art. 3º, §2º da Lei 9.099/95.
Desta forma, em face da incompetência deste juizado para apreciar a matéria, determino a remessa dos autos ao juízo cível comum desta comarca.
Serve o presente como termo de remessa, sendo dispensada a expedição de certidão.
P.R.I.C.
Marituba, 20 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito -
21/09/2021 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:23
Declarada incompetência
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02/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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