TJPA - 0004010-61.2014.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2021 09:12
Baixa Definitiva
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSIANE RIBEIRO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004010-61.2014.8.14.0057.
COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA.
APELANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PA 23.255.
APELADO: JOSIANE RIBEIRO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA 5.091.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO SUSTENTADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A em face de JOSIANE RIBEIRO NASCIMENTO, nos autos de Ação Ordinária movida pela apelada, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Maria do Pará, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “a) OBRIGAR o requerido a efetuar a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito SPC-SERASA, CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o réu proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a retirada da restrição anotada no nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA, em virtude do adimplemento regular do contrato nº219478879, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a recair sobre cada anotação; b) CONDENAR o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a reprovabilidade da conduta, a sua robusta situação financeira e a situação de hipossuficiência da autora e a intensidade do agravo experimentado por ela, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da ocorrência do ato ilícito (Súmula nº54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº362 do STJ)”.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, não ter cometido ato ilícito, argumentando que, durante a vigência do contrato o salário da autora teria sofrido redução de margem, fazendo com que não pudesse mais ser descontado o valor da parcela contratado.
Desta forma, aduz ter havido culpa exclusiva da autora na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que não teria diligenciado a providenciar margem suficiente para que os descontos fossem efetivados.
Conclui pela inexistência de danos materiais.
Quanto aos danos morais, afirma não terem sido comprovados.
Segue sustentando ter direito à compensação do valor recebido pela recorrida, decorrente do contrato firmado.
Sem contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, em relação à integralidade da tese do recorrente a respeito da diminuição da margem consignável da apelada e às conclusões dela decorrentes, bem como à tese de compensação, destaco tratarem-se de inovação recursal, vez que não sustentadas em sede de contestação, conforme se observa à Id 1550086 - Pág. 1 e seguintes.
Sendo a inovação recursal inadmitida em nosso ordenamento jurídico, não se pode conhecer de tais teses.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
FORMAÇÃO DE ÚNICO PRECATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 148 DO STF.
ADIANTADA FASE DE EXECUÇÃO.
AGUARDAR CRIAÇÃO DE CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
DESPROPOSITADO. 1- A matéria devolvida a esta instância ad quem está adstrita ao que foi suscitado e discutido na instância inicial, restando impossibilitado à parte inovar a causa de pedir nas razões recursais.
Logo, no que se refere às teses relacionadas a erro de cálculo e ao caso concreto das agravadas, deixo de conhecer deste recurso; (...) 4- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido; na parte conhecida, desprovido. (2019.01297809-66, 203.313, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-02, Publicado em 2019-05-03) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. (...) (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) Dito isto, não conheço de tais alegações.
Em relação aos danos morais, esses decorrem da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, cuja legalidade o ora apelante não logrou êxito em comprovar, tendo a apelada, no curso da demanda, juntado aos autos o comprovante de desconto de seus vencimentos da última parcela contratada, o que não foi questionado pela recorrente.
Desta forma, considerando que os valores do contrato foram devidamente descontados dos vencimentos da apelada e não tendo a apelante logrado êxito em comprovar a legalidade da inscrição, correta a indenização por danos morais, que, em casos tais, ocorre in re ipsa.
Sobre o assunto vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Ademais, esse valor está em consonância com os padrões de fixação do Superior Tribuna de Justiça, que entende ser cabível nas hipóteses de inscrição indevida a condenação em danos morais no valor correspondente a até 50 salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA IRRISÓRIA.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1547638/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2020 16:43
Conclusos ao relator
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12/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSIANE RIBEIRO NASCIMENTO em 17/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2020 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2019 14:07
Conclusos para decisão
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01/04/2019 13:30
Recebidos os autos
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01/04/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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