TJPA - 0030822-29.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/06/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 14:57
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:47
Publicado Ementa em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
APELO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
PREVISÃO NO INCISO IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, à época denominada 1º Câmara Cível Isolada deste egrégio Tribunal, na sessão realizada no dia 07/11/2016, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, modificando parcialmente a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Pagamento de Valores Retroativos ajuizada por Jorge Augusto Laranjeira Melo em face do recorrente, julgou parcial procedente a referida ação, sendo determinado o pagamento em favor do embargado dos valores retroativos correspondentes ao Adicional de Interiorização pelo tempo em que esteve laborando nos municípios de Itaituba e Santarém; II - O embargante opôs o presente recurso, arguindo a inconstitucionalidade do adicional de interiorização diante do vício de iniciativa, tanto na Constituição Estadual, como na Lei Estadual n.º 5.652/91; III - Aduziu o embargante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; IV - O colendo Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); V - O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; VI - Os julgados do Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VII - In casu, verifica-se que o embargado não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VIII - Outrossim, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização em favor do embargado; IX - Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reformar o Acórdão recorrido, sendo julgada improcedente a ação ajuizada pelo embargado.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de onze a vinte de abril do ano de dois mil e vinte e dois. -
26/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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20/04/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:13
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2021 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 14:35
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
10/06/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 09:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
02/06/2021 10:16
REMESSA INTERNA
-
31/05/2021 11:18
Remessa - desobrestamento 01 vol
-
31/05/2021 10:40
Remessa
-
28/05/2021 13:13
A SECRETARIA
-
30/05/2018 10:19
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
23/05/2018 11:08
Remessa
-
16/05/2018 15:25
Remessa
-
14/05/2018 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2018 11:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/05/2018 09:05
A SECRETARIA
-
09/05/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2018 15:17
OUTROS
-
06/09/2017 10:49
OUTROS
-
28/08/2017 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 139 folhas, em 01 volume.
-
28/08/2017 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/08/2017 15:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2017 15:10
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
21/08/2017 08:39
Remessa - 1 vol e 137 fls.
-
17/08/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 12:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2017 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2017 12:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2017 12:37
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2017 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2017 10:58
OUTROS
-
10/08/2017 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 10:52
OUTROS
-
02/08/2017 13:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/04/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2017 11:46
Remessa
-
06/04/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 14:55
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2017 09:04
PROVIDENCIAR RESENHA
-
07/03/2017 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/03/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 13:28
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/02/2017 10:39
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/02/2017 14:49
Remessa
-
02/02/2017 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2017 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2017 08:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2017 08:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/01/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/01/2017 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : MARIA SOLANGE MARQUES JUSSARA
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05/01/2017 12:26
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
04/01/2017 14:36
Remessa
-
04/01/2017 14:36
Remessa
-
04/01/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2017 14:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2016 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2016 10:04
OUTROS
-
21/11/2016 08:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/11/2016 08:36
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
17/11/2016 08:36
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
16/11/2016 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
16/11/2016 12:35
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
16/11/2016 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 12:35
Não-Provimento - Não-Provimento
-
04/11/2016 14:13
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
04/11/2016 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 08:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/10/2016 10:12
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
25/10/2016 08:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/10/2016 08:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO (2821103) no processo 00308227520108140301.
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25/10/2016 08:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 08:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 08:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/10/2016 10:00
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:59
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:58
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:57
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:56
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:55
A SECRETARIA
-
21/10/2016 09:53
A SECRETARIA
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29/09/2016 09:42
Remessa
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29/09/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2016 12:15
OUTROS
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19/11/2015 09:38
OUTROS
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27/10/2015 10:13
OUTROS
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15/10/2015 14:03
OUTROS
-
23/09/2015 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Com parecer do MP.
-
08/05/2015 14:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2015 16:26
A SECRETARIA - Ao M.P.
-
06/05/2015 16:22
A SECRETARIA - Ao M.P.
-
05/05/2015 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2015 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/05/2015 10:17
A SECRETARIA
-
16/04/2015 14:56
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/04/2015 14:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONARDO DE NORONH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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