TJPA - 0803047-66.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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21/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:03
Processo Desarquivado
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08/10/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 20:59
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0803047-66.2020.8.14.0006) Requerente: Alda Lúcia dos Passos Rocha Requerido: Banco Bradesco S/A Adv.: Dra.
Karina de Almeida Batistuci - OAB/PA nº 15.674-A Vistos, etc., A requerente, segundo relata, realizou a migração de 02 (dois) empréstimos consignados firmados com a Caixa Econômica Federal para a instituição financeira acionada. À vista da portabilidade realizada, os litigantes celebraram 02 (dois) novos contratos de empréstimo consignado, conforme cédulas de crédito bancários números 350.826387 e 350.825.776, sendo a primeira no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) e a outra no importe de R$ 18.581,14 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), as quais deveriam ser quitadas pela devedora em 60 (sessenta) e 71 (setenta e uma) prestações mensais de R$ 91,81 (noventa e um reais e oitenta e um centavos) e R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, a partir do dia 31/08/2018.
Relata, ainda, a postulante, que a documentação referente as operações supracitadas não lhe foram fornecidas pelo banco acionado, bem como que possui perda de acuidade visual, mas o seu adversário deixou de lhe disponibilizar os meios adequados para que pudesse realizar a leitura do contrato celebrado entre os litigantes e, ainda, que vindicou a revisão da data do início do pagamento das parcelas vinculadas a migração das dívidas, posto que o seu saldo estava negativo, na medida em que a folha de pagamento de sua fonte pagadora já estava fechada para novos lançamentos e, ainda, porque as prestações já haviam sido descontadas e repassadas à Caixa Econômica Federal, no dia 30/08/2018, mas, apesar das iniciativas assumidas, não conseguiu alcançar o seu intento.
Colhe-se, ainda, dos autos, a existência de comprovante de autorização de desconto em folha de pagamento das parcelas vinculadas as operações de portabilidade, com o primeiro desconto previsto para o mês de agosto de 2018, conforme Id nº 20680558.
O advogado constituído da requerente, antes da realização da audiência de conciliação, na qual se requereu o julgamento antecipado do mérito da causa, e da apresentação da contestação, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pela postulante, notificando-a dessa decisão (Id nº 17619177).
Apesar de notificada por seu antigo patrono, a requerente não assumiu as iniciativas necessárias para regularizar a sua representação na causa, nomeando outro advogado para atuar em seu nome em juízo em substituição ao causídico renunciante.
Diante do esposado e do valor atribuído a causa, que excede o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, suspendo o presente processo e determino que a postulante regularize a sua representação processual, nomeando outro advogado público ou privado para atuar na causa em seu nome em substituição ao causídico renunciante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem enfrentamento do mérito, tudo em conformidade com o art. 76, parágrafo 1º, I, e 112, da Lei de Regência.
Exaurido o prazo supracitado, com ou sem manifestação da requerente, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 10/09/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
20/09/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2021 06:57
Conclusos para decisão
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10/09/2021 06:57
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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03/11/2020 13:36
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2020 12:37
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2020 09:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 04:44
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DOS PASSOS ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:48
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:48
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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