TJPA - 0002911-14.2011.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2022 05:54
Baixa Definitiva
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07/06/2022 05:54
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CELSO LUIS SANCHES DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
ADI Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO ADICIONAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
CONDENAÇAO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA EX OFFÍCIO.
I – Embora o presente recurso de Agravo de Interno tenha como fundamento apenas a questão de honorários advocatícios, verifica-se que o pedido principal dos autos se trata de adicional de interiorização e em virtude do julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, a reforma da decisão é medida que se impõe, conforme passo a expor; II – O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); III- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; IV- Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; V- In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VI- Impõe-se a reforma ex offício da decisão monocrática, para conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará e dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, restando prejudicada a análise das razoes do agravo interno; VII- Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15; VIII- Análise do mérito do Agravo Interno prejudicada ante a reforma ex offício da decisão agravada.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, e modificar ex offício a decisão agravada para, em consequência, conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará e reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04/04/2022 a 11/04/2022.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:20
Sentença desconstituída
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11/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 06:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CELSO LUIS SANCHES DE MORAES em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 15:46
Processo migrado do sistema Libra
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11/06/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 16:42
REMESSA INTERNA
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31/05/2021 10:07
Remessa - desobrestamento 01 vol.
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28/05/2021 17:15
Remessa
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27/05/2021 13:53
A SECRETARIA
-
21/02/2018 14:11
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/02/2018 11:11
Remessa
-
29/01/2018 14:10
Remessa
-
24/01/2018 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2018 12:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2018 14:27
A SECRETARIA
-
22/01/2018 07:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/01/2018 07:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 13:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 1 vol.
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16/01/2018 13:03
OUTROS
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29/11/2017 15:33
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/11/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 15:52
A SECRETARIA - SEM LOCAL DEFINIDO.
-
21/11/2017 17:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2017 17:01
Remessa
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21/11/2017 17:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2017 13:35
Remessa - SOBRESTADO, 01 VOL
-
26/10/2017 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2017 14:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/10/2017 11:19
A SECRETARIA
-
20/10/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2017 10:48
OUTROS
-
07/04/2017 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol e 113 fls
-
07/04/2017 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/04/2017 14:20
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2017 14:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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03/04/2017 14:44
Remessa
-
03/04/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2017 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/03/2017 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/03/2017 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/03/2017 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/03/2017 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/03/2017 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2017 13:07
AGUARDANDO PRAZO
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11/11/2016 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4925-09
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11/11/2016 12:35
Remessa - SN 00549134 6
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11/11/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2016 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/11/2016 15:05
Remessa
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01/11/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/11/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/10/2016 09:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/10/2016 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2016 09:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/10/2016 09:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/09/2016 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
-
26/09/2016 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/09/2016 14:58
MANDADO(S) A CENTRAL - MAND 762/2016 - PGE PARA CIÊNCIA AUTOS EM ANEXO
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22/09/2016 14:58
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - MAND 762/2016 - PGE PARA CIÊNCIA AUTOS EM ANEXO
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19/09/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2016 12:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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15/09/2016 11:32
EXPEDIR OFICIO
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04/08/2016 14:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/07/2016 13:46
PROVIDENCIAR RESENHA
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29/07/2016 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - acordão
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29/07/2016 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2016 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2016 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2016 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/07/2016 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/07/2016 09:46
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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28/07/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2015 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2015 15:46
CONCLUSOS
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13/11/2015 11:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2015 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/11/2015 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/11/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2015 10:53
Mero expediente - Mero expediente
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19/08/2015 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/08/2015 13:53
A SECRETARIA
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18/08/2015 13:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/08/2015 14:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/08/2015 14:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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