TJPA - 0006567-72.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/05/2023 09:55
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 09:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:09
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 12:38
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 22:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DA SANÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, VI DO DECRETO Nº 2.181/97.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
RESPEITO A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, CONFORME O DISPOSTO (ART. 204 DO CTN).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA ALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo administrativo nº 0225/2008, no qual o PROCON condenou a apelada a pagar o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), cujo montante decorreu da somatória da pena base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de 15% (quinze por cento) pela condição econômica da parte e 50 % (cinquenta por cento) pela presença de agravante prevista no art. 26, incisos I,III, V e VIII do Decreto Federal 2181/97; 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, frise-se que são duas as modalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria legislação consumerista, atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica, excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova; 3.
Destarte, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do incisos do dispositivo consumerista mencionado, conclui-se que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe na seara administrativa, não sendo possível mitigar esse privilégio da parte vulnerável da relação consumerista, pois seria contrário a todo sistema de proteção e defesa do consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor; 4.
Sobre a aplicação da penalidade administrativa, é cediço que ao Poder Judiciário compete a análise apenas dos aspectos relativos à legalidade e seus limites, não se podendo interferir na análise do mérito administrativo.
No caso em comento, é possível constatar que foi oportunizado à parte apelada o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer do processo administrativo, inexistindo ainda, a alegada irregularidade no processo administrativo, não tendo se desincumbido do ônus da prova de demonstrar a regularidade dos medidores de energia elétrica que impuseram cobrança ao consumidor; 5.
Nesse viés, diferentemente do que alega o Apelado, tenho que o procedimento administrativo se reveste de legalidade, eis que foram atendidos os trâmites previstos na pertinente legislação que trata da matéria, tendo sido assegurado o devido processo legal e observado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; 6.
No que diz respeito ao valor da multa aplicado pelo PROCON à apelada, percebe-se que o órgão de defesa do consumidor classificou a infração cometida em conformidade com o art. 12, VI do Decreto nº 2.181/97, e com a presença de agravantes previstas nos incisos I, III, V e VIII do art. 26 da mesma legislação federal.
Deste modo, observa-se que a dosimetria da multa se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e arts. 28 do Decreto 2.181/97; 7.
Dessa forma, não há desproporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e os limites legais estabelecidos, notadamente diante da gravidade da conduta da Recorrente.
Assim verifica-se que o valor da multa foi aplicado dentro de amparo legal, não havendo desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, restam devidamente observados os princípios que regem o processo administrativo; 8.
Ademais, é relevante destacar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o disposto no art. 204 do CTN.
No caso em tela, não vislumbra-se prova pré-constituída inequívoca que venha elidir a presunção de certeza e liquidez que goza Certidão de Dívida Ativa; 9.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Em remessa necessária, sentença alterada. -
20/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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20/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 18:30
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 20:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/04/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 17:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2020 07:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 08:36
Conclusos ao relator
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12/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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