TJPA - 0851021-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 15:02
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:34
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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05/02/2022 00:57
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0851021-53.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ALDO CESAR DA SILVA SOUZA Nome: ALDO CESAR DA SILVA SOUZA Endereço: Passagem São José de Ribamar, 107, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-510 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082713490895700000030914393 1_Petição Inicial_20034737246 Petição 21082713490903900000030914395 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_20034737246 Procuração 21082713490915100000030914396 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20034737246 Substabelecimento 21082713490943000000030914398 3_Atos_Constitutivos_20034737246 Documento de Identificação 21082713490962300000030914402 4_1_Documento_RECEITA_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491026200000030914403 4_2_Documento_CONTRATO_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491042500000030914404 4_3_Documento_GRAVAME_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491064600000030914405 4_4_Documento_DETRAN_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491081700000030914406 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491099200000030914408 4_6_Documento_PLANILHA_20034737246 Documento de Comprovação 21082713491114200000030914409 5_Guias de Custas_20034737246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082713491125800000030914410 Certidão Certidão 21091409041747400000032373923 Decisão Decisão 21092013425709900000032918336 Decisão Decisão 21092013425709900000032918336 Petição Petição 21101421185505400000035548942 0929828_18_EMENDA Petição 21101421185519900000035548943 0929828_17_CONTRATO Documento de Comprovação 21101421185568100000035548944 Certidão Certidão 22020206441746900000046547838 -
02/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 06:44
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:58
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0851021-53.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
Verifica-se, ainda, que o contrato de alienação fiduciária juntado aos autos não possui relação com o requerido.
Assim, emende o autor a inicial, juntando a via original do contrato pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Ressalto, ainda, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Belém, 20 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/09/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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