TJPA - 0017510-15.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/05/2022 06:00
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 06:00
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:02
Publicado Ementa em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO N° 0017510-15.2012.8.14.0301² ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO APELADO: MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO- OAB/PA 16606-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 3.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 4.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 5.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 6.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 7.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15. 8.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. -
29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
28/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIZETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2019 07:40
Conclusos ao relator
-
16/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800523-64.2021.8.14.0070
Ivan Pereira Rodrigues
Samuel Rodrigues Pimentel
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 19:36
Processo nº 0024844-32.2014.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria do Socorro Lyra do Nascimento
Advogado: Adriane Farias Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 13:28
Processo nº 0800502-88.2021.8.14.0070
Paulo Henrique Costa da Silva
Joana Lobato Ferreira
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:29
Processo nº 0067934-71.2015.8.14.0005
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Jose Maria Gaia Filho
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2020 09:09
Processo nº 0067934-71.2015.8.14.0005
Jose Maria Gaia Filho
O Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2015 09:08