TJPA - 0024844-32.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2022 11:44
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:07
Publicado Ementa em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0024844-32.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADA: MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MARIA CLÁUDIA SILVA COSTA-OAB/PA 13.085 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Em razões recursais, aduz o Apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Conheço do recurso interposto pelo IGEPREV e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. -
07/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2019 14:08
Movimento Processual Retificado
-
24/04/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO em 25/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032653-15.2010.8.14.0301
Estado do para
Usuario do Sistema
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2014 13:39
Processo nº 0032653-15.2010.8.14.0301
Juscelino Silva Negrao
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2010 13:32
Processo nº 0800149-51.2018.8.14.0103
Antonio Soares Veras
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2020 13:05
Processo nº 0800451-43.2021.8.14.0049
Sebastiana Barbosa dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 19:08
Processo nº 0800523-64.2021.8.14.0070
Ivan Pereira Rodrigues
Samuel Rodrigues Pimentel
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 19:36