TJPA - 0067934-71.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 08:53
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA FILHO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO N° 0067934-71.2015.8.14.0005² ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ APELADO: JOSE MARIA GAIA FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS- OAB/PA 15.811 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Em razões recursais, aduz o Apelante que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15. 9.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. -
23/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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21/03/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA FILHO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:01
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2020 23:59.
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18/09/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA FILHO em 17/09/2020 23:59.
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25/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2020 09:24
Conclusos ao relator
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13/08/2020 09:09
Recebidos os autos
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13/08/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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