TJPA - 0018061-29.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 13:31
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO N° 0018061-29.2011.8.14.0301² ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: LORENA DE PAULA REGO SALMAN APELADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: MÁRCIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO ADVOGADA: MARCELLY RABELO DE OLIVEIRA- OAB/PA 25.757 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MP DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 3.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 4.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 5.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 6.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 7.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º, ambos do CPC/15. 8.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, e nego provimento ao recurso do Ministério Público, conforme fundamentação. -
07/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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28/03/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:53
Juntada de Petição de
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15/03/2022 17:51
Juntada de Petição de
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10/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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10/08/2018 00:00
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DEMETRIO em 09/08/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 09:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2018 15:19
Conclusos ao relator
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25/06/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2018 13:38
Conclusos para decisão
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21/05/2018 12:28
Recebidos os autos
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21/05/2018 12:28
Distribuído por sorteio
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17/04/2018 14:34
Processo migrado do sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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