TJPA - 0800445-62.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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01/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 20:46
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800445-62.2021.8.14.0105 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: COURO DO NORTE LTDA, FRANCISCO MARCELO BATISTA BARBOSA, MARIA ZILAR PINHEIRO BARBOSA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de documentos necessários, como comprovante de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou de deferimento da gratuidade da justiça, OFICIE-SE ao Juízo deprecante solicitando o envio dos mesmos, preferencialmente por Malote Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 260 do CPC.
Atendida a solicitação, PROCEDA-SE ao cumprimento do ato deprecado, servindo a própria Carta como Mandado, e, uma vez cumprida, à sua devolução, com as nossas homenagens.
Na hipótese de não envio da resposta no prazo acima, fica autorizada a imediata devolução da Carta Precatória, com base no art. 267 do CPC, dispensando-se nova remessa dos autos ao Gabinete.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Concórdia do Pará Portaria nº 2330/2021-GP, de 08 de julho de 2021 -
20/09/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:22
Juntada de Ofício
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22/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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