TJPA - 0809574-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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09/12/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 19:41
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809574-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO DO DEVEDOR DESCONHECIDO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MONOCRATIVAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico nº 0801308- 60.2020.8.14.0070) ajuizada pela parte agravante em face de FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR, ora agravado, que indeferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Portanto, não foi demonstrada a constituição do réu/devedor em mora.
A notificação extrajudicial (ID 20436088), apesar de encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, não foi entregue, pois o devedor fiduciário era desconhecido.
Embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, mediante juntada do AR com a assinatura do recebedor, o que não ocorreu nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de liminar e, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC (princípio da proibição de decisão surpresa), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos e aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.” (Num. 31799126-pág.1/2 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida vedou a possibilidade de emenda à inicial, cerceando a defesa do agravante, pelo que a decisão é nula, impondo-se a sua reforma.
Defende que a mora decorre do não pagamento das parcelas no prazo estipulado, enquanto a comprovação da mora é o requisito para que seja deferida a ordem liminar de busca e apreensão, razão pela qual o credor tem a faculdade de requer a busca e apreensão do bem quando opta pelo procedimento do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que juntou à inicial a devida notificação extrajudicial, enviada ao endereço residencial fornecido pelo agravado no ato da formalização do contrato, exaurindo, assim, os requisitos pertinentes à constituição da mora do devedor.
Argui que basta o envio da notificação ao endereço do devedor, independe do respectivo recebimento, não sendo possível exigir que o credor diligenciar infinitamente até localizar o atual domicílio do credor.
Defende que o STJ firmou entendimento no sentindo de que o simples retorno da carta com aviso de recebimento em que conste a informação “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
E, que o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao determinar que basta o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado para comprovação da mora, não sendo o recebimento da notificação pressuposto de validação para comprovação da mora.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso, a fim de que a ação principal não seja extinta sem resolução do mérito.
E, no mérito, que seja reconhecida a constituição em mora e deferida a liminar de busca e apreensão, sendo reformada integralmente a decisão.
Os autos foram distribuídos, inicialmente ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que determinou a intimação do agravante “para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção”.
Regularizado o preparo recursal (PJe ID nº 6578375).
Com efeito, o Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior indeferiu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Frustrada a tentativa de intimação do agravado, consoante atesta a certidão anexa (PJe ID nº 7428749). É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, IV, ‘a’ do CPC c/c 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Com efeito, rememoro que o objeto desta demanda, versa sobre busca e apreensão de bem móvel, que possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, alterado em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043/2014.
Acerca da constituição da mora, eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) Dessa forma, vê-se que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo este, portanto, o meio idôneo a comprovar a mora e requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão.
Partindo dessa premissa, analisando detidamente os presentes autos vejo que foi juntada pelo ora Agravante, notificação extrajudicial (PJe ID nº 46295717 - Pág. 1 à 3 – processo de origem), constando a informação “desconhecido, na Carta de Aviso de Recebimento (PJe ID nº 20436088).
No mais, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72[1], STJ), que deve ser conjugado conjuntamente com o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015).
Diante do exposto, verifico que a notificação que instruiu a inicial revela-se fragilizada para os fins pretendidos, porquanto, embora enviada ao endereço fornecido pelo Requerido/Agravado no contrato de financiamento, esta não foi capaz de realizar a ciência do devedor, o que, consequentemente, não enseja sua constituição em mora, possuindo o credor o ônus de realizar as diligências necessárias a fim de cientificá-lo.
Com efeito, válido ressaltar que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos de constituição do devedor em mora, como é o caso da realização do Protesto ou da intimação por edital, quando resta frustrada a tentativa de notificação pessoal.
A esse respeito, dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.
Portanto, pelos documentos juntados, verifica-se que a notificação pretendida não cumpre a sua finalidade essencial, qual seja, constituir o devedor em mora.
Ademais, repito, inexiste demonstração de que outras diligências tenham sido efetivadas para tentar realizar a notificação do agravado, inclusive, ausente o protesto.
Corroborando o entendimento aqui exposto, da imprescindibilidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal, cito os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO DO DEVEDOR DESCONHECIDO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Não se configura válida a notificação do devedor quando encaminhada ao endereço do requerido, mas devolvida com a indicação de número não encontrado, ainda mais quando demonstrado por comprovante de endereço que o local onde a agravante reside é o mesmo indicado no contrato de alienação fiduciária. 3.
Ademais, a notificação por edital só se mostra cabível após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. (TJ-TO - AI: 00059985820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - DEVEDOR DESCONHECIDO - PROTESTO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911-69, a notificação extrajudicial é via eficaz para constituir o devedor em mora. 2. É desnecessária a intimação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor fiduciante, fornecido no contrato firmado entre as partes. 3.
Comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, bem como pelo protesto do título, cuja intimação pelo Tabelionato de Notas se realizou por edital, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000170823017001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTOU O ENDEREÇO DO AGRAVADO – CORRESPONDÊNCIA RESTITUÍDA AO DESTINATÁRIO – CORREIOS QUE INFORMAM NÃO SER POSSÍVEL A ENTREGA – MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: "CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL E CARTEIRO NÃO ATENDIDO" – MORA NÃO CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O AR emitido pelos Correios, que retornou com as informações mencionadas ("CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL E CARTEIRO NÃO ATENDIDO") não se mostram suficientes para constituir o devedor em mora, o que é imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão, mostrando-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau. (TJ-MS - AI: 14065291120218120000 MS 1406529-11.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR SER DESCONHECIDO.
INVALIDADE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
APELANTE QUE TROUXE AOS AUTOS INSTRUMENTO DE PROTESTO PUBLICADO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO APTO A CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
RECORRENTE QUE EMPREENDEU ESFORÇOS PARA NOTIFICAR O DEVEDOR NO ENDEREÇO EXPOSTO NO CONTRATO.
ENDEREÇO DESCONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja da do domicílio do devedor.
II- A notificação juntada pelo apelante não atingiu sua principal finalidade, qual seja a de constituir o devedor em mora, já que não fora entregue ao devedor, por ter constar no AR (Aviso de Recebimento) que o endereço mencionado pelo apelante era DESCONHECIDO.
III- O apelante cuidou em juntar também nos autos o protesto do título, o qual é apto para constituir o devedor em mora.
IV- se o endereço que o contratante menciona no contrato encontra-se desconhecido, pode ser em decorrência do destinatário não mais residir noa1 local, pode ser que ele não tenha prestado as informações corretas, ou seja, deve ele comunicar ao credor qualquer mudança ou erro, de modo que não pode este último ficar prejudicado, por já ter empreendido esforços de localizar o devedor; o que permite a publicação do protesto por meio de edital, nos termos realizado pelo banco apelante.
IV- mostrando-se válido o instrumento de protesto juntado nos autos para constituir o devedor em mora, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando, outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito. (TJPA - APL: 00020865520158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 27/04/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/05/2015).
Por oportuno, reiterando o ônus do Agravante em esgotar as tentativas de localização do devedor, com vistas a provar a constituição em mora, observo que na tentativa de intimação para apresentação de contrarrazões recursais, o AR (PJe ID nº 7370678), encaminhado ao mesmo endereço contratual do agravado, retornou com a informação “não existe o número”.
Por fim, a despeito do agravante alegar que não lhe foi oportunizada e emenda da exordial, o d.
Juízo no decisum prolatado em agosto/2021, concedeu-lhe o prazo de 15 dias para se manifestar e aduzir o que entendesse de direito, não tendo até o presente momento sido protocolizado qualquer pedido nos autos.
Ante todas as considerações, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’ do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. -
10/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:39
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR - CPF: *01.***.*76-08 (AGRAVADO) e não-provido
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09/11/2022 19:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2021 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:20
Conclusos ao relator
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01/10/2021 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809574-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado: SERGIO SCHULZE OAB: PA23524-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR Nome: FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR Endereço: AV D PEDRO II, 1272 AP 02, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo Eletrônico nº 0801308-60.2020.8.14.0070), movida em face de FERNANDO MARIO PEREIRA PACHECO JUNIOR, ora gravada.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o comprovante de pagamento e boleto bancário (Num. 6248922-pág.1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que não colacionou o relatório de conta do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveriam ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém(PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
21/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:30
Conclusos ao relator
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06/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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