TJPA - 0802328-52.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802328-52.2021.8.14.0070 AUTOR: ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, a parte autora aduz que o banco requerido começou a debitar em sua conta corrente valor referente à anuidade de cartão de crédito que a requerente jamais contratou.
Tece arrazoado jurídico e requer ao final a declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a restituição em favor da parte autora do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte requeria em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 39207933).
No mérito, afirma que o autor é titular do cartão de crédito consignado regularmente contratado, sustentando a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos das tarifas impugnadas na exordial.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como busca a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforma já determinando em decisão anterior.
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
A autora aduz que o banco requerido começou a debitar em sua conta corrente valor referente à anuidade de cartão de crédito que a requerente jamais contratou, o que comprova por meio dos documentos de IDs 32782893, e 32782899.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a contratação que ensejou os referidos descontos é regular e válida.
Faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
A parte autora afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré.
Contudo, o banco requerido explicitou em sua contestação que os descontos são oriundos da utilização de cartão de crédito consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive anexado aos autos o contrato de empréstimo objeto desta demanda, devidamente assinado pela parte requerente (ID 39207934).
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória, não havendo que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba/PA, 16 de fevereiro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:04
Desentranhado o documento
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29/11/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802328-52.2021.814.0070 RECLAMANTE: ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que a MMª.
Juíza de Direito, que responde pelo Juizado Especial de Abaetetuba, DRª.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, é titular da Vara Criminal desta Comarca e devido ao acúmulo de serviço perante o Juízo Criminal, aliado ao fato deste período estar sendo realizada a 21ª SEMANA NACIONAL PELA PAZ EM CASA (Lei Maria da Penha), a magistrada encontra-se impossibilitada de realizar as audiências de instrução e julgamento designadas para a data de hoje.
Desta forma, FICA REDESIGNADO O ATO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 16h00min.
Certifico o LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (VIA APLICATIVO TEAMS, estará disponibilizado nos autos.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Abaetetuba/PA, 22 de novembro de 2022.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Secretário do Juizado Especial Único Cível e Criminal de Abaetetuba -
23/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/03/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/03/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802328-52.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANTONIO LUIS RODRIGUES COSTA Endereço: Trav Altino Costa, 1332, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Defiro ainda o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto presentes os requisitos exigidos pelo CDC.
Analisando os fatos narrados na inicial observo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC).
A parte autora alegou e, em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação de que desconhece o empréstimo consignado efetivado junto à requerida.
Ademais, é impossível exigir da parte autora prova negativa, podendo a parte ré, em momento oportuno, fazer a prova da existência do negócio jurídico questionado, inclusive, do depósito dos valores em conta do requerente.
Verifico, ainda, que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a parte requerente está sendo cobrada por valores que não reconhece como devidos, diretamente do seu benefício previdenciário, o que pode lhe trazer dificuldade para a própria subsistência.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado à promovida todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e, em consequência, determino ao requerido que suspenda os descontos referentes a suposto empréstimo consignado que incide sob o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, até a deliberação ulterior deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, estando os débitos descritos na inicial em discussão nestes autos, suspendo sua exigibilidade, até decisão final de mérito, devendo o réu se abster de efetivar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de aludidas dívidas.
Diante do disposto no art. 139, V, do CPC e da situação peculiar decorrente da pandemia da COVID-19, atendendo às disposições da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que prioriza a realização de audiências de forma virtual, considerando o ato ordinatório de ID nº 27308612, fica desde já designado para o dia 29 de março de 2022, às 16:00 horas, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência.
A sessão virtual será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo as partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir acessarem, na data e hora designadas, o seguinte link: https://bit.ly/3hSUQVc ADVIRTO QUE O LINK É INTRANSFERÍVEL, PODENDO SER ACESSADO APENAS PELAS PESSOAS A QUEM FOR DESTINADO E AS OFICIALMENTE HABILITADAS PELAS PARTES.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-o que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Eventuais intercorrências que interfiram na participação na audiência deverão ser comunicadas previamente ao e-mail deste Juízo ([email protected]), sem prejuízo do peticionamento nos autos eletrônicos.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
CUMPRA-SE COMO MEDIDA URGENTE, CONSIDERANDO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E A PROXIMIDADE DA DATA DE AUDIÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMO DO PROVIMENTO 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
21/09/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:02
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
25/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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