TJPA - 0854815-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 04:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 02:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0854815-82.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: EDILENE GOMES RIBEIRO COSTA EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por EDILENE GOMES RIBEIRO COSTA, exequente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0854815-82.2021.8.14.0301, na qual requer a cooperação judiciária para penhora e expropriação conjunta de bens entre juízos.
O pedido de cooperação judiciária fundamenta-se nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário.
A exequente também cita a Resolução nº 350/2020 do CNJ e o Enunciado nº 688 do FPPC, que permitem atos concertados entre juízes para penhora e expropriação de bens.
Após análise dos autos e dos fundamentos apresentados, verifico que o pedido de cooperação judiciária para penhora e expropriação conjunta de bens entre juízos, por ora, não merece acolhimento.
Primeiramente, a cooperação judiciária deve ser utilizada de forma excepcional e justificada, visando a eficiência e a celeridade processual, conforme o artigo 67 do CPC.
No caso em tela, não há elementos suficientes que justifiquem a necessidade de atos concertados entre juízos.
Por outro lado, defiro o pedido de oficiar a SEAP para que apresente o endereço atualizado do réu/executado, no prazo de 15 dias a contar da ciência deste.
Após, com a resposta, INTIME-SE a parte autora para requerer o entender de direto, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito.
Somente após, conclusos.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 14:02
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:50
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0854815-82.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Declarada incompetência
-
12/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
11/01/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2022 04:18
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:18
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:26
Declarada incompetência
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:11
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854815-82.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDILENE GOMES RIBEIRO COSTA EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 01- Citem-se os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhes oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens dos devedores (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro dos réus, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citados os devedores e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69); 07- Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que o procedimento de execução de título extrajudicial, por si só, é mais célere que os demais, não importando em prejuízo à credora o não deferimento das medidas pleiteadas na inicial, devendo o processo seguir seu curso natural; 08- Em relação ao executado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), localizada na Rua dos Tamoios, n.° 1588, Batista Campos, Belém/PA, 66033-172, para que preste informações quanto à sua localização; 09- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091614415643300000032674171 Comprovante de Residência - Edilene Costa Documento de Comprovação 21091614415655400000032674172 Contrato - Edilene Costa Documento de Comprovação 21091614415664600000032674174 Débito judicial - Edilene Costa Documento de Comprovação 21091614415703300000032674175 Distrato - Edilene Costa Documento de Comprovação 21091614415712600000032676980 Identidade - Edilene Costa Documento de Comprovação 21091614415725500000032674178 Procuração - Edilene Costa Procuração 21091614415732800000032674177 Certidão Certidão 21092011180003500000032939320 Decisão Decisão 21092113502295900000033074200 Petição Petição 21111310542276100000038959159 Carteira Lucas Documento de Comprovação 21111310542288900000038959168 Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21111310542324300000038959171 Certidão Certidão 21113009121902300000041118572 -
01/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de EDILENE GOMES RIBEIRO COSTA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 00:43
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
25/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0854815-82.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: EDILENE GOMES RIBEIRO COSTA EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, defiro o pedido de pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em 04 (quatro) parcelas.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852395-07.2021.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Caroline Goncalves Bandeira
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 18:19
Processo nº 0800325-48.2018.8.14.0000
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Charles Coswosch Del Pupo
Advogado: Nelson Adson Almeida do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2018 16:22
Processo nº 0800617-60.2019.8.14.0012
Jose Francisco Barreiros da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Carmelino Augusto Nunes e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2019 15:13
Processo nº 0808217-71.2019.8.14.0000
Locamerica Rent a Car S/A
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Fernando Magdenier Daixum
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2019 17:16
Processo nº 0800777-72.2021.8.14.0026
Maria Aruza Morais Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Veiga de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 12:31