TJPA - 0814276-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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11/02/2023 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 10:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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29/11/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 10:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/07/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/01/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2022 01:14
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814276-65.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de SILVIO NORBERTO DA SILVA, por incurso no delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado, SILVIO NORBERTO DA SILVA, filho de Osmarina Norberto da Silva e Roberto de Jesus Moraes, CPF – *35.***.*64-53, nascido em 25/02/1978, residente na Travessa Barão do Triunfo, Nº 1059, CEP – 66080680, Pedreira – Belém/PA, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de SILVIO NORBERTO DA SILVA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 25 de janeiro de 2022 GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza Substituta de Direito, auxiliando na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém-PA -
25/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:54
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0814276-65.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para o que entender por direito.
II – Após, conclusos.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
21/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:49
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2021 02:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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