TJPA - 0091603-41.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2021 08:52
Baixa Definitiva
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23/11/2021 20:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VOVO PAULA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VOVO PAULA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0091603-41.2015.8.14.0301 APELANTE: ÉRICA PRISCILA DOMAR CANDEIRA APELADO: CENTRO EDUCACIONAL VOVÓ PAULA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ENTREGA DO HISTÓRICO ESCOLAR – RECUSA QUE DECORREU DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO DISCENTE, ORA APELANTE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ELIDE O MÚNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO E DO DANO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A desnecessidade de comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, em razão da incidência do CDC, não afasta ou elide a exigência de demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil. 2 – Hipótese em que restou demonstrado que o não fornecimento do histórico escolar da autora, decorreu da ausência de apresentação do histórico da instituição de ensino anterior, consoante restou comprovado nos documentos de ID. 5914577. 3 – Fornecimento do histórico escolar em cumprimento a decisão liminar que somente foi possível em razão da parte autora/apelante ter colacionado nos autos, cópia do histórico escolar do período anterior a sua matrícula da instituição de ensino apelada, alegações que não sofreram impugnação específica da autora/apelante. 4 – Ainda que se pudesse considerar a ocorrência de inadimplemento de obrigação inerente ao contrato firmado entre as partes, o que, reafirma-se, não houve, a parte autora/apelante não se desincumbiu do múnus de comprovar a efetiva ocorrência do dano, visto que os fatos descritos na exordial são insuficientes para comprovar a existência de lesão extrapatrimonial passível de indenização. 5 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de setembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:24
Conhecido o recurso de ERICA PRISCILA DOMAR CANDEIRA - CPF: *66.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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