TJPA - 0690689-88.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/12/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 11:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de TRISIMA COM REP DE PROD CIRURGICOS DE TRES RIOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de TRISIMA COM REP DE PROD CIRURGICOS DE TRES RIOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 15:43
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2022 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 6 de fevereiro de 2022 -
06/02/2022 16:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de TRISIMA COM REP DE PROD CIRURGICOS DE TRES RIOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0690689-88.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO (HOSPITAL ORDEM TERCEIRA) EMBARGADA: TRISIMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS CIRÚRGICOS DE TRÊS RIOS LTDA EMBARGADA: LABCOR LABORATÓRIOS LTDA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – RELAÇÃO JURÍDICA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS HOSPITALARES DEMONSTRADOS – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – EXCESSO DE COBRANÇA NÃO EVIDENCIADO – QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto a condição de mera intermediária da embargante, entre o Sistema Único de Saúde – SUS e os fornecedores de produtos; quanto a ausência de comprovação pelas embargadas do alegado inadimplemento da recorrente; bem como quanto a ocorrência de excesso de cobrança. 2 – Conforme restou evidente na decisão embargada restou incontroversa a existência da relação jurídica entre os litigantes, bem assim, o fornecimento dos materiais pelas embragadas, não tendo, entretanto, a embargante comprovado o respectivo pagamento, sendo despicienda a discussão relativa à relação jurídica da embargante com o SUS. 3 – Quanto ao alegado excesso de cobrança, conforme restou esclarecido na decisão embargada, a prescrição parcial das notas apresentadas já havia sido reconhecida pelo juízo de piso, bem assim restou esclarecido que em se tratando de mora ex re, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada prestação, senão vejamos: 4 – Considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 30 de novembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
09/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:47
Conhecido o recurso de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 20 de outubro de 2021 -
20/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0690689-88.2016.8.14.0301 APELANTE: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO (HOSPITAL ORDEM TERCEIRA) APELADA: TRISIMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS CIRÚRGICOS DE TRÊS RIOS LTDA.
APELADO: LABCOR LABORATÓRIOS LTDA.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – NOTAS FISCAIS QUE ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS CONSTITUEM PROVA ESCRITA HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA – ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO – OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS – MORA EX RE – SUPRESSIO – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – EXCESSO DE COBRANÇA – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONSTATADA – DECAIMENTO MÍNIMO DAS AUTORAS/APELADAS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do preenchimento ou não dos requisitos exigidos para o acolhimento da pretensão monitória; do devido adimplemento da obrigação; da ocorrência de excesso de cobrança; da configuração da mora a partir da sentença ou da citação válida; da aplicação da multa prevista no art. 940 do CC; bem como da ocorrência de sucumbência recíproca. 2 – Ação monitória que a teor do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. 3 – Autoras/apeladas aforaram ação monitória aduzindo que a ora apelante teria inadimplido o pagamento de materiais hospitalares fornecidos para a realização de cirurgias, colacionando para subsidiar suas alegações, as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega (ID. 1735866). 4 – Notas fiscais que acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita hábil, requisito essencial para a propositura da ação monitória, da qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, despida de força executiva, sobretudo, considerando que a requerida/apelante em nenhum momento nega a existência da relação jurídica. 5 – Acerca da alegação de adimplemento da obrigação, tenho que os documentos trazidos (ID. 1735874), demonstram apenas o recebimento de valores pela requerida/apelante advindos do SUS, mas não denotam o pagamento das mercadorias fornecidas pelas autoras/apeladas, não tendo, portanto, o condão de elidir a pretensão monitória. 6 – Juízo primevo que já reconheceu a prescrição das notas fiscais n. 2/1344, 2/314, 2/984, 2/118, 2/642, 2/2072, 2/2073, 2/884, 2/1020, 2/1182, 2/2784, 2/2785, 2/2786, 2/3029, 2/3460, 2/3461, 2/3463 e 2/3464, não tendo esses sido consideradas no computo do importe constituído em título executivo judicial. 7 – O crédito exigido, representado por notas fiscais com valores fixos e vencimentos à vista, constituem obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, razão pela qual o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, não havendo que se falar em supressio ou equívoco do juízo primevo quanto ao encetativo de incidência do juros moratórios e, por conseguinte, na ocorrência do arguido excesso de cobrança. 8 – Não restou demonstrado na hipótese a ocorrência do alegado excesso de cobrança, tampouco, pode se falar que os créditos declarados prescritos constituam cobrança de dívidas já pagas e, portanto, ensejem a incidência das hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil. 9 – No que concerne ao pedido de declaração de sucumbência recíproca, entendo que não assiste razão a apelante, visto que as autoras/apeladas lograram êxito na constituição em título executivo da maior parte dos créditos exigidos na exordial, restando caracterizado assim seu decaimento mínimo na demanda. 10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de setembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:27
Conhecido o recurso de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LABCOR LABORATORIOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de TRISIMA COM REP DE PROD CIRURGICOS DE TRES RIOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 09/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:42
Conclusos ao relator
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:39
Conclusos ao relator
-
28/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:45
Conclusos ao relator
-
04/05/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/05/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 14:08
Movimento Processual Retificado
-
15/05/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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