TJPA - 0006218-74.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/03/2025 13:25
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA DO CARMO BRANCO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006218-74.2014.8.14.0006 APELANTE: PRISCILLA DO CARMO BRANCO, ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI APELADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI, PRISCILLA DO CARMO BRANCO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0006218-74.2014.8.14.0006 APELANTE: PRISCILLA DO CARMO BRANCO, ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE ARAUJO FERREIRA - PA17847-A, FILIPE DA SILVA CUNHA - PA26432-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS MAIA - PA16818-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A APELADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI, PRISCILLA DO CARMO BRANCO Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MARTINS MAIA - PA16818-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE ARAUJO FERREIRA - PA17847-A, FILIPE DA SILVA CUNHA - PA26432-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA DA VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO MONTANTE DE 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela ré/apelante em Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel.
A agravante sustentou ilegitimidade ativa da agravada e a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato.
Pediu a redução do valor dos danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se a arguição de ilegitimidade ativa apresentada em sede de agravo interno configura inovação recursal; e verificar a validade e o prazo razoável da cláusula de tolerância para atraso na entrega do imóvel, além da proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR No que concerne à ilegitimidade ativa, concluiu-se que a questão não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em sede de agravo interno.
A respeito da cláusula de tolerância, restou evidenciado que o prazo de prorrogação de 365 dias previsto no contrato é excessivo e destoa do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, que considera o prazo de 180 dias como razoável.
A conduta da recorrente ao atrasar a entrega do imóvel caracterizou ofensa ao direito da consumidora, justificando a manutenção do valor da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos lucros cessantes em agosto de 2011, mantendo o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A arguição de ilegitimidade ativa em sede de agravo interno configura inovação recursal e não merece conhecimento. 2.
O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel é razoável e deve ser respeitado, sendo excessivo qualquer prazo além deste." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1582318; TJ-SP, AC nº 1018804-74.2021.8.26.0224.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de ____, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI nos autos da Ação de Indenização ajuizada por PRISCILLA DO CARMO BRANCO, em decorrência da decisão monocrática de ID 17272415.
Em síntese, aduz a ilegitimidade da parte agravada no polo ativo da demanda alegando que não realizou a negociação com a autora, mas sim com terceiro, e não anuiu com a cessão realizada a compradora anterior e a recorrida.
Sustenta a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias estipulada no contrato de compra e venda.
Por fim, requereu a minoração do montante relativo aos danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
Dessa forma, requereu o provimento do presente recurso e que seja reformada a decisão monocrática.
Ao analisar o pleito, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da decisão de ID 14714345.
Contrarrazões ao agravo interno em petição de ID 18073098, na qual a agravada rechaça os argumentos da agravante e requer a manutenção da decisão combatida. É o relatório, apresentado para inclusão do feito em pauta para Julgamento na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma Pje, com início às 14:00 h., do dia __ de ______ de ____, e encaminhados para o Núcleo de Sessões.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo devidamente recolhido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, no sentido de condenar a parte ré/apelada ao pagamento do valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e minorar o montante relativo aos danos morais para 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem, da detida análise dos autos, constato que merece parcial acolhimento a pretensão da agravante.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA De início, entendo que não merece conhecimento a pretensão recursal da agravante quanto à arguição da ilegitimidade ativa.
Isto porque a recorrente, no recurso de apelação, não apresentou impugnação quanto à legitimidade da recorrida, limitando-se a impugnar a condenação relativa aos danos morais.
Dessa forma, ao apresentar sua irresignação somente em sede de agravo interno, entendo que se trata de inovação recursal, não merecendo, portanto, o conhecimento do recurso no que tange ao assunto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I- O apelo não merece ser conhecido vez que não atende ao princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.010, inciso III, do CPC.
II- Considerando que a matéria apresentada na apelação não foi objeto de discussão pelas partes, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação à contestação, e, por conseguinte, não submetida ao exame do juízo de origem, sua invocação apenas em sede de apelo constitui inovação recursal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00504614820178090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE OBJETO DE INOVAÇÃO.
Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS NÃO PROVIDO.
Não trazendo a autora-recorrente fundamentos suficientes a modificar a decisão de primeiro grau, que afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano sustentado pela apelante, de rigor, a manutenção integral da decisão, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10461779820208260100 SP 1046177-98.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) Dessa forma, não conheço o presente recurso quanto à questão da ilegitimidade suscitada.
DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO A data de entrega do empreendimento deve ser clara e certa, não podendo ser estabelecida de forma vaga, condicionando a entrega a evento futuro e incerto.
Em análise à cláusula 7.3.1, constato o prazo de prorrogação de 365 dias.
A jurisprudência entende que é cabível cláusula contratual prevendo a prorrogação da obra, desde que devidamente justificada a necessidade da prorrogação, não podendo, porém, aplicar prazo excessivo e sem definição certa para entrega do imóvel.
O STJ tem entendimento no sentido de que o prazo de 180 dias é razoável, levando em consideração a complexidade na realização do empreendimento, visto se tratar de obra de alta complexidade.
Ademais, este é o prazo praticado no mercado de vendas de imóveis.
Neste sentido, consta decisão da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1582318: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 3.
Chegar a conclusão diversa acerca de quem foi o responsável pelos prejuízos sofridos pelos adquirentes, se eles próprios ou a construtora, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Assim, não pode a agravante estabelecer prazo excessivo e acima da média usualmente praticada pelas empresas, posto que, no presente contrato em análise, o prazo estabelecido é o dobro do que o costumeiramente estipulado.
Dessa forma, ante as razões expostas, entendo indevida a cláusula 7.3.1 do contrato de promessa de venda e compra, e entendo correto o prazo de prorrogação de 180 dias, conforme entendimento acima explanado.
Assim, ante o prazo de prorrogação de 180 dias, entendo que merece ser provido o recurso interposto no tocante à data inicial da concessão dos lucros cessantes.
Restou estabelecido anteriormente a data de fevereiro de 2011 como data final para entrega.
Porém, com a prorrogação de 180 dias, o término do prazo para entrega do empreendimento deve constar agosto de 2011.
Logo, em decorrência do provimento ao recurso neste ponto, entendo que o termo inicial de incidência da indenização relativa aos lucros cessantes deve ser a data de agosto de 2011, nos termos da fundamentação.
DOS DANOS MORAIS A recorrente agiu de forma irresponsável, descuidada, desrespeitosa e abusiva na condução de seu empreendimento, o que por óbvio causou danos morais à recorrida.
A agravada se viu impossibilitada de realizar o sonho da casa própria.
Atitudes como essa, infelizmente tão corriqueiras nos dias de hoje, merecem ser coibidas com rigor, eis que trazem, além da insegurança, desespero e até mesmo outros danos para os incautos consumidores que, muitas das vezes, ainda são tratados com indiferença e como se fossem os verdadeiros inadimplentes.
O art. 186 do Código Civil Brasileiro assim estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em continuidade, o art. 944 do Código Civil assim disciplina: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Conforme explanado na decisão monocrática de ID 17272415, o dano moral restou comprovado em razão do longo atraso perpetrado pela agravante, o que impossibilitou o pleno gozo do bem adquirido pela agravada.
A entrega do imóvel estava prevista para agosto de 2011, já contando o prazo de prorrogação de 180 dias, e até o ajuizamento da demanda não havia sido entregue, mesmo decorrido três anos do prazo inicialmente estabelecido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA".
ATRASO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença mantida. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2.
ATRASO NA ENTREGA.
Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3.
LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4.
DANO MORAL.
Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral.
Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação.
Proibição, contudo, de "reformatio in pejus".
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - ALUGUÉIS - MULTA CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. - O inadimplemento injustificado na entrega da obra enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando.
A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega do imóvel), o dano (despesas com aluguel) e nexo de causalidade (pagamento de aluguel diante do atraso na entrega do bem adquirido pelo autor).
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000200065274001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Dessa forma, compreendo que não deve ser alterado o montante do valor fixado na decisão guerreada, não merecendo provimento o presente agravo interno neste ponto, pelo que mantenho a decisão monocrática de ID 17272415.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de alterar o termo inicial dos lcuros cessantes para agosto de 2011, mantendo inalterados os demais termos da decisão, conforme os termos da fundamentação supra. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 17/02/2025 -
17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:34
Conclusos ao relator
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19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PRISCILLA DO CARMO BRANCO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de janeiro de 2024 -
22/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0006218-74.2014.8.14.0006 APELANTE: PRISCILLA DO CARMO BRANCO, ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE ARAUJO FERREIRA - PA17847-A, FILIPE DA SILVA CUNHA - PA26432-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS MAIA - PA16818-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A APELADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI, PRISCILLA DO CARMO BRANCO Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MARTINS MAIA - PA16818-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE ARAUJO FERREIRA - PA17847-A, FILIPE DA SILVA CUNHA - PA26432-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PRISCILLA DO CARMO BRANCO e ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A autora alega, em resumo, que adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento Edifício Arte Cristal, unidade 244, bloco B, apto 1302 e que o prazo de entrega estava estabelecido para fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado o prazo por 180 dias.
Informa que até a data do ajuizamento da demanda o empreendimento não havia sido entregue.
Dessa forma, requereu a condenação em indenização por danos materiais e morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de ID 1865322.
Em contestação (ID 1865323), a ré aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois não realizou negociação com a autor, pois esta adquiriu o imóvel de terceiro.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência do dever de indenizar pois não cometeu ato ilícito; a legalidade da cláusula de prorrogação; a inexistência de lucros cessantes; que o atraso se deu em razão de caso fortuito, em virtude de chuvas em demasia e; a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos da parte autora.
Termo de Audiência de instrução e julgamento em ID 1865336.
Pg. 20-21.
Sentença de mérito em ID 1865337, na qual o juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização referente aos danos morais em R$ 30.000,00, indeferindo o pedido de dano material.
No mesmo ato, condenou as partes à sucumbência recíproca, cabendo à parte autora 30% das custas processuais, sendo suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita, e 70% à ré.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 20% do valor da condenação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Em petição de ID 1865338, a autora/apelante interpôs recurso de apelação.
Em suma, pugna pela reforma de decisão de piso alegando que é devida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes haja vista o grande atraso na entrega do empreendimento, devendo ser pagos os valores referentes aos danos materiais no período de fevereiro de 2011 até outubro de 2014, no montante de 1% sobre o valor do contrato.
Apelação da parte ré em petição de ID 1865341.
Em resumo, aduz a inexistência de danos morais, não sendo devida a condenação estabelecida pelo juízo singular e que, em caso de manutenção, o quantum deve ser reduzido.
Alega que as despesas processuais devem ser divididas em razão do indeferimento do pedido relativo aos danos materiais.
Por fim, requereu o provimento do recurso interposto.
Contrarrazões da parte ré/apelada à apelação da parte autora em manifestação de ID 1865343.
Regularmente intimado, a ré/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da autora.
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO Os presentes recursos são cabíveis, visto que foram apresentados tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmados por advogados legalmente habilitados nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o atraso da entrega da unidade adquirida pelo consumidor e a indenização por danos morais estabelecidas.
Considerando que as recorrentes tratam do mesmo assunto, passo à análise de ambos os recursos.
DANO MATERIAL.
ATRASO NA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
A autora/apelante pugna pelo pagamento dos aluguéis a título de danos materiais desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue, de acordo com previsão contratual.
O efetivo atraso na entrega da documentação por culpa exclusiva da ré, que não conseguiu provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, torna certa a indenização.
A parte autora cumpriu com sua parte no contrato e a ré não, cabendo a quantificação dos danos materiais (lucros cessantes).
A indenização é devida, eis que o consumidor ficou impedido de usufruir o bem e/ou ainda tem que arcar com aluguel mensal de outro imóvel, face a não entrega, no prazo estipulado contratualmente, do empreendimento da ré.
Lembro que com a inversão do ônus da prova, face a indiscutível aplicação do CDC, deveria a ré provar a não ocorrência dos lucros cessantes, e isso a demandada não se desincumbiu com o seu recurso e com os parcos documentos apresentados.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser presumido o prejuízo do comprador e por consequência a culpa do construtor pelo atraso na obra, bem como a indenização por perdas e danos, além da cumulação de danos materiais e morais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
CULPA CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3.
Na hipótese, o tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela culpa das empresas no atraso na entrega da obra, vedando a retenção de valores por parte das rés e condenando-as ao pagamento de lucros cessantes.
Inteligência dos arts. 395, 402 e 475 do Código Civil. 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1260734 DF 2018/0055333-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Por fim, repito que a ré deveria provar que não foi culpada pela demora na entrega da documentação necessária à autora, e isso, como já foi exposto anteriormente, não foi obtido com sucesso em seu recurso e nos pouquíssimos documentos acostados.
Assim, nada mais justo que, entre a data do prazo final para entrega, já inclusa a prorrogação de 180 dias, e a efetiva entrega do imóvel à apelada, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato.
A jurisprudência deste E.
TJPA, em sua maioria, tem se posicionado no sentido de que o valor da condenação em lucros cessantes deve corresponder ao percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
Neste ponto, possuo entendimento diferente, pois compreendo que o percentual de 0,5% deve ser aplicado sobre o valor atualizado do imóvel somente quando o consumidor tiver quitado integralmente o valor do bem e, em caso de não quitação total, o percentual deve ser aplicado sobre a quantia efetivamente paga pelo comprador.
Lembro que com o atraso na entrega do empreendimento, o consumidor que não quitou o imóvel possui apenas uma expectativa de se tornar proprietário do bem, uma vez que não há certeza de que na finalização da obra o comprador quitará o valor do bem.
Ressalto que entender de forma diversa causará um induvidoso enriquecimento ilícito do consumidor.
Porém, considerando que este Relator possui voz única e já não dispõe do livre convencimento motivado; considerando que as Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de ser aplicado o montante sobre o valor do bem, curvo-me ao entendimento da maioria para aplicar o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
Diante do exposto, entendo que merece reforma a decisão a quo para determinar a condenação da parte ré/apelante ao pagamento do valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, iniciando-se o cálculo desde a data inicialmente prevista para entrega do imóvel (fevereiro de 2011), até a entrega efetiva do imóvel, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, com juros devidos desde a citação.
DOS DANOS MORAIS Em relação à fixação da indenização dos danos morais, depreende-se, da análise do art. 944 do Código Civil, bem como da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se deve levar em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas, culturais e psicológicas dos envolvidos, bem como o grau de culpa do agente e, eventualmente, da vítima.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
ATRASO NA OBRA.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
ARBITRAMENTO.
DANOS MO-RAIS.
MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. - Reconhecido o descumprimento contratual diante do atraso na entrega da obra por mais de ano, cabível a declaração da resolução contratual, por culpa da promitente vendedora.- Inexistência de excludente de responsabi-lidade da ré ou culpa da consumidora, de modo que descabe a re-tenção da multa contratual pela rescisão antecipada.- Dever de resti-tuição do valor integralmente pago pela parte autora, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, realizado em parcela única e sem abatimento de valores - Diante de previsão de cláusula penal pelo inadimplemento do pagamento tão somente em desfavor pelo adquirente, poderá ela ser invertida e aplicada também em seu favor, em caso de descumprimento do prazo da entrega do imóvel pela construtora.
Aplicação do tema 971 do STJ - Caso em que con-figurado o atraso na entrega do imóvel, de modo que viável a inver-são da cláusula penal contratual, cuja indenização deverá ser fixada mediante arbitramento judicial, que, no caso, deve corresponder a 0,5% do valor do bem previsto no contrato, por mês de atraso.- O atraso injustificado na entrega de obra, por si só, não gera dano mo-ral passível de indenização.
Entretanto, no caso dos autos se está diante de ocorrência de circunstância excepcional, caracterizadora do dano moral, que certamente resultou em angústia da parte autora na forma exigida para esses casos, de modo que cabível a fixação de indenização por danos morais.- Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso em comento, bem como os precedentes da Câmara e ponderado o caráter pedagógico com o dano causado.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-09 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) O dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado.
A ré agiu de forma irresponsável, descuidada, desrespeitosa e abusiva na condução de seu empreendimento, o que por óbvio causou danos morais à parte autora. É inegável que o ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter, de forma amigável, a questão.
Enfim, o abalo moral é imensurável.
Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado.
Daí o dever de indenizar.
A parte apelada se viu impossibilitada de realizar o sonho da casa própria.
Atitudes como essa, infelizmente tão corriqueiras nos dias de hoje, merecem ser coibidas com rigor, eis que trazem, além da insegurança, desespero e até mesmo outros danos para os incautos consumidores que, muitas das vezes, ainda são tratados com indiferença e como se fossem eles os verdadeiros inadimplentes.
A entrega do empreendimento estava prevista para fevereiro de 2011 e não consta data de quando ocorreu a efetiva entrega ao consumidor, mas o que é certo é que se deu por mais de quatro anos.
Ou seja, o atraso na entrega do imóvel se deu por bastante tempo, ultrapassando os limites do tolerável, caracterizando, de plano, a abusividade na conduta da relação entabulada, eis que o prazo final de entrega do imóvel foi praticamente o dobro do prazo previsto originariamente no contrato.
Dessa forma, avaliando o constrangimento sofrido pela parte, tenho que a condenação, a título de dano moral, imposta pelo juízo de piso, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é desproporcional ao dano sofrido e não se mostra razoável.
Isto posto, entendo que deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta da ré e o atraso abusivo ocorrido.
Em relação à sucumbência recíproca e consequente divisão das despesas processuais, resta prejudicada a análise em virtude do provimento do recurso da autora no sentido de deferir os lucros cessantes pleiteados.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora no sentido de condenar a parte ré/apelada ao pagamento do valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, iniciando-se o cálculo desde a data limite da entrega (fevereiro de 2011), até a entrega efetiva do imóvel.
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré para minorar o montante relativo aos danos morais para 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:30
Conhecido o recurso de PRISCILLA DO CARMO BRANCO - CPF: *92.***.*24-49 (APELANTE) e provido
-
07/02/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/10/2021 07:43
Conclusos ao relator
-
14/10/2021 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/10/2021 17:56
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/09/2021 00:06
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006218-74.2014.8.14.0006 APELANTE: PRISCILLA DO CARMO BRANCO, ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Nome: PRISCILLA DO CARMO BRANCO Endereço: RUA JOSE MARCELINO N-55, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Endereço: Avenida Duque de Caxias, 881 altos, - até 924/925, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Advogado: FILIPE DA SILVA CUNHA OAB: PA26432-A Endereço: RUA MOREIRA 147, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: LEONARDO MARTINS MAIA OAB: PA16818-A Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 1858 1858 ESC.
SILVEIRA E ATHI, - de 1320/1321 a 2035/2036, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: ROLAND RAAD MASSOUD OAB: PA5192-A Endereço: AVERTANO ROCHA, 17, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 APELADO: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI, PRISCILLA DO CARMO BRANCO Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Endereço: Avenida Duque de Caxias, 881 altos, - até 924/925, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: PRISCILLA DO CARMO BRANCO Endereço: RUA JOSE MARCELINO N-55, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 Advogado: LEONARDO MARTINS MAIA OAB: PA16818-A Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 1858 1858 ESC.
SILVEIRA E ATHI, - de 1320/1321 a 2035/2036, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado: ROLAND RAAD MASSOUD OAB: PA5192-A Endereço: AVERTANO ROCHA, 17, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Advogado: FILIPE DA SILVA CUNHA OAB: PA26432-A Endereço: RUA MOREIRA 147, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DESPACHO Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PRISCILLA DO CARMO BRANCO e ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., inconformados com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM MEDIDA LIMINAR, ajuizada por PRISCILLA DO CARMO BRANCO, ora apelante/apelada.
Compulsando os autos, verifico que estes foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do eminente Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em 19/06/2019.
Após a distribuição do feito, o Exmo.
Des. se manifestou determinando a redistribuição dos autos em razão de prevenção, tendo em vista o agravo de instrumento nº 0006218-74.2014.8.14.0006, distribuído à relatoria da Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, em 17/09/2014. (ID.1883837) Em 12/07/2019, a referida Desembargadora se julgou suspeita para processar e julgar o presente feito. (ID. 1948416) Ocorre que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 12/07/2019, por equívoco, devendo ser encaminhados à relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, dado que a Exma.
Desembargadora se declarou suspeita, bem como o recurso fora distribuído inicialmente à relatoria daquele Desembargador.
Dessa forma, devolvam-se estes autos para a regular redistribuição. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
21/09/2021 14:03
Conclusos ao relator
-
21/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 10:00
Conclusos ao relator
-
12/07/2019 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/07/2019 09:22
Declarado impedimento ou suspeição
-
27/06/2019 11:31
Conclusos ao relator
-
27/06/2019 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2019 11:26
Declarada incompetência
-
19/06/2019 14:45
Conclusos ao relator
-
19/06/2019 14:39
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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