TJPA - 0803988-58.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:56
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0803988-58.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES, também qualificado nos autos.
A vítima informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não possui mais interesse em prosseguir com a ação, postulando pelo arquivamento do feito.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Belém (PA), 21 de setembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 09:21
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/08/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2021 13:45
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 21:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 23:02
Conclusos para decisão
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19/03/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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