TJPA - 0800302-77.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800302-77.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA POLO PASSIVO: REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem do MM Juiz de Direito da Vara do JECRIM desta Comarca, Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, em cumprimento à Lei Estadual nº 8.328/2015 e ao acórdão transitado em julgado de 18/02/2020(ID Nº 18217938), intimo a parte MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA para que efetue o recolhimento das custas finais da presente ação, no valor de R$ 602,16 (seiscentos e dois reais e dezesseis centavos) ID 35253278, no prazo de 15(quinze) dias.
Caso não haja o recolhimento de forma adequada, será emitida a devida Certidão para Inscrição na Dívida Ativa do Estado e enviada aos Órgãos Competentes para providências nos termos do Art. 46, caput e parágrafos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
A guia para recolhimento do valor devido pode ser retirada nos próprios autos de processo eletrônico ou emitida segunda via diretamente através do site: Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/09/2021 MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar de Secretaria -
29/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:46
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800302-77.2021.8.14.0039 Autor: MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Aberta a audiência verificou-se a ausência da parte autora, que posteriormente alegou motivos pessoais sem qualquer prova nesse sentido.
A ausência injustificada da parte autora a qualquer das audiências acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito.
Frise-se que em sede de juizados especiais a extinção do processo pela ausência à audiência implica obrigatoriamente na condenação em custas, salvo se comprova justa causa, quando o juiz então poderá dispensar o pagamento: ENUNCIADO 28 FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A gratuidade judicial não impede a condenação em custas, vez que em se tratando de ausência injustificada à audiência esta tem natureza de multa processual: Recurso Inominado nº: 8010533-22.2016.8.11.00065- PM - PJE Origem: Juizado Especial Cível de Cáceres Recorrente (s): JAIRO GARCIA OLIVEIRA Recorrido (s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA R.
A.
MARQUES DE ARRUDA - ME Juíza Relatora : Patrícia Ceni Data do Julgamento: 22/02/2019 E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO ABARCA MULTA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Recurso Inominado em comento fora interposto com o pleito de deferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das despesas processuais. 2.
Entretanto, é evidente que o FONAJE estabelece a obrigatoriedade da condenação em custas processuais nos casos de extinção do processo ante a ausência injustificada do autor em audiência, bem assim como é incontroverso que tal penalidade possui natureza jurídica de multa processual, o que, notadamente, não seria abarcado pela gratuidade de justiça. 3.
Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais e sede de Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 80105332220168110006 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/02/2019) Nesse contexto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, do CPC, revogando-se a tutela concedida e, com fundamento no Enunciado 28 do FONAJE, condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Deferida a gratuidade judicial.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 15 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:43
Audiência Una realizada para 15/06/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/06/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 16:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 12:24
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0800302-77.2021.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 7.000,00 DESTINATÁRIO: MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA Rua Transamazônica, 158, Escritório de Advocacia, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 Audiência Una: Tipo: Una Sala: [Una]Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas Data: 15/06/2021 Hora: 08:30 , na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: [Una]Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas Data: 15/06/2021 Hora: 08:30 ) B) da decisão de tutela (ID 22 896 451), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0800302-77.2021.8.14.0039 Autor: MARIA RITA PEDROSA PRAZERES ROCHA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
A pretensão urgente exposta na inicial cinge-se ao pedido imediato desligamento da UC 96518811.
Segundo consta da inicial, a autora é neta da falecida proprietária do imóvel localizado na Rua PE.
Cicero, nº 169, Cidade Nova, Paragominas-PA, CEP 682625-490, UC 96518811.
A autora diz que não era a consumidora da unidade, todavia figura como titular do contrato de prestação de serviço.
Dado falecimento de sua avó pede o imediato desligamento da unidade.
Decido.
Dos documentos juntados aos autos, notadamente o parcelamento firmado pela autora (Pje Num. 22760434), verifica-se a informação de que a unidade estaria supostamente suspensa.
Entretanto, considerando que o pedido urgente restringe-se ao imediato desligamento, é possível o deferimento do pedido, evitando assim a geração de cobranças futuras por custo de disponibilidade.
Nota-se ainda que não há perigo de irreversibilidade da medida. Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e determino: 1) Que no prazo de cinco dias a ré realize a total suspensão da prestação do serviço na UC 96518811; Os demais pedidos serão analisados quando do mérito da demanda. Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 1 de fevereiro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 01/02/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
01/02/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:12
Audiência Una designada para 15/06/2021 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/02/2021 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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