TJPA - 0809893-88.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 13:39
Transitado em Julgado em
-
02/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2022 23:59.
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16/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809893-88.2018.814.0000 AÇÃO RESCISÓRIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AUTORES: ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposta por ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR e OUTROS, em face do ESTADO DO PARÁ, com o fim de desconstituir o Acórdão n° 139.726, proferido nos autos do Reexame de Sentença e Apelação Cível n° 2013.3.009149-2, que tramitou neste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, cujo relator foi o Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Em ato contínuo, proferi decisão monocrática, não conhecendo da Ação Rescisória interposta, em razão de sua intempestividade (id 1423727).
Os autores interpuseram Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo, alegando contradição quanto a intempestividade (id 1462813).
O Estado do Pará opôs contrarrazões aos Embargos (id 1568767).
Os autores apresentaram petição, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, alegando a perda superveniente do interesse processual (id 5263181). É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, trata-se de pedido de desistência, formulado pelos autores nos presentes autos de Ação Rescisória.
Analisando os autos, constata-se a existência da perda superveniente do interesse processual dos autores, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente Rescisória de convocação dos requerentes para o curso de formação na Academia de Polícia Civil foi alcançada, em razão da convocação dos autores para cursar a ACADEPOL conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 25/05/2021.
No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: “MANDADO DE SEGURANÇA - 0028773-69.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
RELATÓRIO (...) Diante de tal contexto, cumpre proceder à devida homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, CPC/15.
Custas, ex lege, sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, de 2016.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.03675517-81, Não Informado, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-09-14, Publicado em 2016-09-14) PROCESSO Nº 0004534-64.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUS RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PELO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência requerida e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09 e no art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de julho de 2016.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2016.02717913-44, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)” Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro a extinção da presente Ação Rescisória, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, considerando a perda superveniente de interesse processual, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma da Lei Processual Civil, a serem suportados pelos autores, ante a aplicação do princípio da causalidade, em favor dos Procuradores do Estado do Pará.
P.
R.
I. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:47
Extinto o processo por desistência
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06/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 19/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando ter sido informado nos autos acerca da possibilidade de realização de acordo extrajudicial entre as partes, intime-se o autor para que esclareça se houve a formalização do ato.
Em caso negativo, justificar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.
R.
I.
Cumpra-se. Após, conclusos. Belém (PA), 29 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:07
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 04/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:46
Movimento Processual Retificado
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27/11/2019 11:42
Conclusos ao relator
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27/11/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
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29/03/2019 14:03
Conclusos para decisão
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29/03/2019 14:03
Movimento Processual Retificado
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29/03/2019 09:59
Conclusos ao relator
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29/03/2019 00:01
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:01
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 28/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 25/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 22/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:01
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 07/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:59
Não conhecido o recurso de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR - CPF: *94.***.*89-34 (AUTOR), CRISTIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *58.***.*70-25 (AUTOR), HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *73.***.*86-53 (AUTOR), REINALDO SANTOS BARROS - CPF: 173.519.952-
-
23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ALCY CASTELO BRANCO DINIZ JUNIOR em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 22/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 14:22
Movimento Processual Retificado
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12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 08/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 08/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 08/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:02
Decorrido prazo de WILSON VASCONCELOS MOURAO FILHO em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 11:24
Movimento Processual Retificado
-
04/02/2019 10:00
Conclusos ao relator
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03/02/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 14:07
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 13:12
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2018 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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