TJPA - 0045147-04.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 11:04
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de GIANCARLO MANGABEIRA FRAZAO em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de GIANCARLO MANGABEIRA FRAZAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045147-04.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: GIANCARLO MANGABEIRA FRAZÃO.
ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA nº 15.650.
APELADO: BANCO FIBRA S/A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE nº 21.678.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA TARIFAS NÃO IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 381/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO COBRADA SOMENTE UMA VEZ E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS.
IOF.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por GIANCARLO MANGABEIRA FRAZÃO, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO FIBRA S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declarando nula a cobrança de comissão de permanência, eis que estava sendo cumulada com os demais encargos previstos para incidir no período de anormalidade (mora).
Razões do Autor apresentada às fls.
ID 25716040 - Pág. 01/21, onde ele sustenta, preliminarmente, a violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, posto que foi requerida a produção de prova pericial, todavia, o juízo a quo não procedeu com a autorização de sua realização.
No mérito, impugna de forma específica vários encargos contratuais, tais como a tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, IOF, serviços de terceiros, avaliação de bens, registro do contrato e tarifa abertura crédito.
Outrossim, torna a aduzir pela vedação da capitalização mensal dos juros, razão porque requer a revisão do pacto para valores inferiores ao que fora cobrado na Cédula de Crédito Bancário.
Contrarrazões apresentada às fls.
ID 6371354 - Pág. 13, ID 6371355, ID 6371356 e ID 6371357 - Pág. 01/03, tendo a instituição financeira requerido, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Preliminarmente, verifico que o Autor aduz pela ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu na exordial a produção de prova pericial para fins de comprovação dos encargos abusivos cobrados pela instituição financeira, contudo, no meu sentir, entendo ser completamente desnecessária a produção de laudo contábil por perito oficial do juízo, eis que consoante o arcabouço fático e probatório da demanda, já podemos aferir de plano sobre a existência ou não de encargos abusivos no contrato de financiamento entabulado entre os litigantes, pois o mesmo foi juntado aos autos, sendo completamente desnecessária a elaboração de laudo por expert do juízo.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. (STJ - AgInt no AREsp 1443474 / MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em24/09/2019) Assim, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Do mérito. 2.1- Da insurgência contra encargos / taxas específicas do contrato.
Nos termos da apelação interposta pelo Autor, verifica-se que ele se insurge, especificamente, contra a incidência de vários encargos, tais sejam a tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, IOF, serviços de terceiros, avaliação de bens, registro do contrato e tarifa abertura crédito.
Ocorre que ao analisar detidamente a petição inicial, verifico que o Autor, em nenhum momento, se insurgiu a respeito da tarifa de emissão de carnê, avaliação de bens, registro do contrato e tarifa abertura crédito, tanto é assim que a própria sentença recorrida não teceu qualquer análise a respeito dos mesmos, sendo que tal fato não decorreu de omissão do julgador, mas sim, como referido alhures, pela ausência de insurgência específica do Autor.
Com efeito, entendo que a análise da pretensão do Autor relativa aos mencionados encargos esbarra na inadmitida inovação recursal e impossibilidade de supressão de instância.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite que a parte amplie as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 673025 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 28/06/2021) Outrossim, destaco que o juízo a quo sequer poderia conhecer de ofício a respeito de encargos abusivos, eis que a súmula nº 381/STJ assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” Isso posto, deixo de analisar a questão da legalidade / abusividade dos seguintes encargos: tarifa de emissão de carnê, avaliação de bens, registro do contrato e tarifa abertura crédito. 2.2- Da capitalização dos juros.
Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo quanto a aplicabilidade da medida provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos firmados com as instituições financeiras, conforme preconiza a sua súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em particular, verifico a existência de previsão expressa acerca da possibilidade da capitalização dos juros, bem como de que o contrato de empréstimo foi celebrado no mês de setembro/2011, ou seja, em data posterior a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Por conseguinte, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do anatocismo (AgRg no AREsp 429029 / PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, publicado no DJe em 18/04/2016), sedimentando o entendimento no âmbito da Segunda Seção do Tribunal da Cidadania – que trata especificamente sobre matéria de direito privado -, onde o Digníssimo Relator consignou o seguinte: “A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação” Complementando, assim destacou o Min.
Marco Buzzi: “Não é demais anotar, também, que o conceito que se tem sobre o que seja considerado ‘expressa pactuação’ foi novamente redimensionado.
No bojo do REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, afirmou-se que ‘a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’...
Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua - cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual.
De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua incidência automaticamente” Com efeito, verifico que ao tempo da perfectibilização do ajuste contratual entre os litigantes, o qual se refere a um pacto de financiamento de veículo, já vigoravam as disposições da MP nº 2.170-36, bem como de que o contrato fez previsão expressa acerca da capitalização dos juros, pois às fls.
ID 6371341 - Pág. 1, é possível observar a previsão de taxa efetiva anual de juros (28,03%) superior ao duodécuplo da mensal (2,08%).
Logo, deve permanecer inalterado o entendimento sufragado pelo juiz de base.
Nesse diapasão, assim vem se manifestando a mais recente jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
DECISÃO MANTIDA. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012 DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973). (AgRg no AREsp 586987 / RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJe 30/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). (AgRg no AREsp 798151 / MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 27/05/2016) A respeito da Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/1933), frise-se que o Supremo Tribunal Federal entende que ela não se aplica às taxas de juros estipuladas pelas instituições financeiras, nos termos da súmula 596/STF, a saber: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Isto posto, podemos concluir que é perfeitamente possível a exigência de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
Nesta senda, colaciono abaixo os seguintes precedentes do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. (STJ - AgRg no AREsp 736246 / MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 26/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Precedentes.
Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. (STJ - AgRg no AREsp 591826 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 17/03/2016) 2.3- Da Tarifa de Cadastro.
Sem devaneios, destaco que o C.
STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre tal encargo em sede de recurso representativo de controvérsia, motivo pelo qual colaciono abaixo trecho final do voto proferido pela Minª Relatora Maria Isabel Gallotti: “VII - TESES REPETITIVAS Ficam estabelecidas as seguintes teses para o efeito do art. 543-C, do CPC: 2ª TESE: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 24/10/2013) Desse modo, uma vez que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista para incidir uma única vez e tão logo no início da contratação (fls.
ID 6371341 - Pág. 1), não há que se falar em abusividade de tal encargo. 2.4- Da cobrança de serviços de terceiros.
O apelante alega ser ilegal a cobrança por serviços de terceiros, pelo que o valor correspondente deveria lhe ser devolvido.
Contudo, analisando detidamente o contrato entabulado entre as partes, destaco que o pacto não fez previsão de cobrança de qualquer valor no tocante ao presente encargo.
Logo, prejudicado está o pleito de reconhecimento de abusividade da presente tarifa. 2.5- Da cobrança de IOF.
No presente particular, verifico que o Recorrente se insurgiu contra a cobrança de tributos inerentes a própria contratação bancária, mais precisamente sobre o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
In casu, verifico às fls.
ID 6371341 - Pág. 1, que foi cobrado do consumidor, a este título, o valor de R$-494,41 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Sobre esta cobrança, consigno que o C.
STJ já proferiu entendimento no sentido de ser lícita a exigência de tributos do consumidor pela contratação de operações bancárias (contratação de financiamento).
Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ - REsp 1251331 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, publicado no DJe em 24/10/2013) 3.
Da conclusão ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, devendo ser mantida na íntegra os termos da sentença vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:10
Conhecido o recurso de GIANCARLO MANGABEIRA FRAZAO - CPF: *87.***.*86-91 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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