TJPA - 0003375-51.2019.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 14:36
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:02
Publicado Ementa em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: __________.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0003375-51.2019.8.14.0010 COMARCA DE ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BREVES/PA APELANTE: BENEILDO FERREIRA CARDOSO DEFENSOR PÚBLICO: KELVIN BRENO ROWE RODRIGUES APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SESSÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III, IV, VI E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
JUIZ PRESIDENTE EM SENTENÇA PROFERIDA NO JÚRI VIOLOU PRECEITOS DO DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.492, § 1º DO CPP.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.492, § 1º DO CPP.
OCORRÊNCIA. É dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao réu o porquê acolheu ou não sua pretensão.
Não agindo assim o órgão julgador afronta os Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, consagrados na Constituição Federal como cláusulas pétreas (art.5º, inciso LV).
A recusa do Magistrado singular em manifestar sobre aspectos devidamente abordados em sede de Embargos de Declaração configura negativa de prestação jurisdicional.
Decreto a nulidade da decisão (id.13125095), face a violação do art. 492, § 1º do Código de Processo Penal, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que proceda nova sentença, em obediência ao que dispõe o referido preceito processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, acolher nulidade arguida , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
09/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO E REMESSA Certifico e dou fé, que o presente processo foi devidamente migrado para o sistema PJE de acordo com as peças disponíveis nos presentes autos eletrônicos e que correspondem à digitalização integral dos autos físicos. À vista da migração, faço remessa do processo ao Ministério Público e à Defesa para ciência e eventual manifestação.
Breves, 21 de setembro de 2021.
Flávia Monteiro Freire Auxiliar Judiciária Matrícula 109851
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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