TJPA - 0800617-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 11:47
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de VANDERSON KERSCHER ALBUQUERQUE em 15/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:34
Prejudicado o recurso
-
24/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 14:41
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:33
Juntada de Informações
-
02/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0800617-28.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
GEOVANE OLIVEIRA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PACIENTE: VANDERSON KERSCHER ALBUQUERQUE RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 29 de janeiro de 2021. Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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