TJPA - 0821217-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 21:51
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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30/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:28
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Acerca da petição de ID 40089886 e anexos, manifeste-se o impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, certifique-se e volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/11/2021 23:59.
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14/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
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04/11/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:14
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2021 23:59.
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26/09/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0821217-40.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELFA MEDICAMENTOS LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, consistente na ausência de resposta em processo administrativo.
Narra a impetrante que forneceu medicamentos para o Município, estando pendente de pagamento as dívidas decorrentes do contrato.
Sustenta que realizou pedido de acesso a informação, com teor colacionado a inicial, em 24/11/2020, mas não obteve resposta.
Aduz que a conduta omissiva é arbitrária e fere direito líquido e certo a informação, motivo pelo qual requer, já em sede de tutela antecipada, que os impetrados sejam compelidos a fornecer as informações no requerimento feito no protocolo 3836/2020 e, ao final, a concessão da segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante à obtenção de resposta em prazo razoável e determinando que seja efetivamente respondido na íntegra o requerimento feito no protocolo 3836/2020.
Juntou documentos de fls. 10-49.
A liminar foi deferida às fls. 52-54.
Devidamente notificado o Impetrado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou informações, sustentando, em síntese, a incorreção do valor da causa e que não houve a violação de direito líquido e certo.
Pugnou assim pela denegação da segurança.
A Ouvidoria Geral do Município de Belém – OGM também apresentou informações, defendendo a incorreção do valor da causa, que a demora na resposta da manifestação se deu em virtude do processo de mudança de gestão dos Gestores Municipais, que a mesma fora respondida e que a Impetrada poderia ter reiterado a manifestação ao invés de ajuizar o mandamus.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão da segurança.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido do Ministério Público e defiro o desentranhamento dos documentos de Num. 30503174 e 30503175, eis que não guardam qualquer relação com estes autos.
Do valor da causa.
A arguição de incorreção do valor da causa.
Valor da causa é o que se lhe atribui em termos da moeda corrente, para viabilizar a determinação da competência objetiva dos juízes e o rito processual a ser adotado, e por estas razões é imperioso que seja estimado desde o início da demanda.
O ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende seja fixado pelo juiz.
Mas este não fica sempre vinculado ao valor proposto pelo réu, sendo-lhe permitido ir além dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito também de oficio.
Nas causas que não tenham valor certo ou não tenham conteúdo econômico, o valor da causa fica ao livre arbítrio do autor, porém, é facultado ao réu impugná-la nos termos do art. 293, do CPC.
In casu, não assiste razão aos Impetrados, uma vez que o pedido formulado, de resposta a requerimento administrativo não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, não havendo incorreção no valor atribuído à causa pela Impetrante.
Mérito.
A questão central da impetração diz respeito à excessiva mora na conclusão do processo administrativo A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, preconiza a razoável duração do processo, inclusive a nível administrativo.
Entretanto, emerge dos autos que a Impetrante formulou administrativamente pedido de acesso à informação e que seu pedido, até a impetração, não havia sido respondido.
Nesta senda, in casu, entendo que injustificável o atraso para a apreciação do pedido de informações, eis que o prazo em muito ultrapassou a previsão legal de 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias previsto no art. 11, §§1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011.
A partir da comparação da documentação acostada aos autos pelos Impetrados com o requerimento formulado requerimento conduz à conclusão de que não houve resposta efetiva da Administração, pois as perguntas formuladas não foram respondidas.
Portanto, deve ser deferido o pedido autoral, no sentido de determinar que a Administração responda às perguntas formuladas no pedido de informações materializado no protocolo 3836/2020, tendo em vista a comprovada a reprovável morosidade da Administração.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM e a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM – OGM, no prazo de 05 dias úteis, respondam ao Protocolo n° 3836/2020.
Diante do descumprimento da liminar, fixo a multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por Impetrante.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários. À UPJ, para proceder ao desentranhamento dos documentos de Num. 30503174 e 30503175.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Cumpra-se por MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
22/09/2021 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:21
Concedida a Segurança a ELFA MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-26 (IMPETRANTE)
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13/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 12:32
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2021 23:59.
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20/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ELFA MEDICAMENTOS LTDA em 07/05/2021 23:59.
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19/04/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 20:36
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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25/03/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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