TJPA - 0853762-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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10/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:54
Homologada a Transação
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11/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:47
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:24
Decorrido prazo de ANDRE LEMOS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0853762-66.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se.
No caso dos autos, o AR retornou com “Desconhecido”, de modo que, apesar de a notificação ter sido endereçada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, esta não possui quaisquer assinaturas de recebimento, não sendo possível auferir a comprovação do recebimento da referida.
Segue jurisprudência do TJDFT, no mesmo sentido. “(...), apesar de encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, não foi entregue, pois o devedor fiduciário era desconhecido.
Embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, mediante juntada do AR com a assinatura do recebedor, (...).” Acórdão 1221592, 07050457820198070010, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Ressalto que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão é necessário a apresentação da via original do contrato como documento essencial, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, emende o autor a inicial, comprovando a notificação do requerido (art. 2°, § 2° - Decreto/Lei n° 911/69), inclusive com o AR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C, devendo, ainda, apresentar à UPJ a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Intime-se.
Belém, 22 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
23/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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