TJPA - 0800158-27.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 05:08
Decorrido prazo de HILTON FLEXA DE ANDRADE em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0800158-27.2021.8.14.0032 AUTOR: HILTON FLEXA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, EDSON DE CARVALHO SADALA REQUERIDO: MAGAZIN COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão e anexo de IDs 57223702 e 57223708.
MONTE ALEGRE, 8 de abril de 2022 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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30/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
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12/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [DIREITO DO CONSUMIDOR] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800158-27.2021.8.14.0032 Nome: HILTON FLEXA DE ANDRADE Endereço: RUA CHEQUE MORADIA, S/N, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MAGAZIN COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face da requerida Ação sob o argumento de que não ter efetuado as transações comerciais objetos da lide junto à ré.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações do suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrito no SPC.
Cabe à suplicada comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome do requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitado de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Cite-se a requerida, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 03/08/2021, às 10hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 14.
Intime-se o requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via publicação no DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 15.
Ressaltem-se às partes, ainda, que as testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, deverão comparecer independentemente de intimação. 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 2 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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