TJPA - 0800024-79.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 10:30
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800024-79.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS intentou contra o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ação previdenciária pleiteando o benefício de auxílio-maternidade.
Alega que sempre labutou como trabalhadora rural, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que deu à luz em 23/09/2013.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício previdenciário no valor de quatro salários mínimos, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 22604457 a 22604483.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 24990868).
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação conforme certificado à id 28323058.
O feito foi saneado, restando designada audiência de instrução (id 24694845).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, foi ouvida a parte autora e duas testemunhas.
A requerente apresentou Memoriais Finais orais em audiência (termo de id 25184069).
Regularmente intimada, a parte requerida apresentou Memoriais Finais ratificando os argumentos supostamente levantados na contestação, a qual sequer foi apresentada (id 34975709). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e assemelhados: ‘Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).’ Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: ‘Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008). § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994).’ Deste modo, de acordo com os arts. 11, inc.
VII, e 39, § único, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural é tipificado como segurado obrigatório, com qualificação especial, sendo-lhe garantido o benefício previdenciário de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora comprovou ter dado à luz em 23/09/2013 (id 22961359).
Houve prévio indeferimento administrativo do pedido do benefício (id 22604473 - Pág. 1).
Em relação à prova do exercício de atividade como trabalhadora rural, apesar das duas testemunhas ouvidas afirmarem que a autora é trabalhadora rural, tendo labutado na lavoura no período de carência do benefício, verifica-se que não há qualquer prova documental efetiva, anterior ao período de carência, do exercício da alegada atividade rurícola.
Com efeito, foram juntados aos autos certidão da justiça eleitoral (id 22604464 - Pág. 1), prontuário médico da autora (id 22604465 - Pág. 1), declaração do posto de saúde da família (id 22604468 - Pág. 1) e declaração de nascido vivo (id 22604471 - Pág. 1), documentos os quais informam a profissão da autora como agricultora, não possuindo maior valor probante, uma vez que se originam de autodeclaração da requerente.
Vale ressaltar que os documentos apresentados em sua maioria apontam a residência da autora na zona urbana do município.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurada da autora à época dos fatos, para efeito de carência, inexistindo nos autos elementos de prova documental, que permitam comprovar, de forma idônea, o efetivo exercício de atividade como segurada especial pela autora no período de carência do benefício.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral, por não restar comprovado que a requerente cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral, por entender que não restaram comprovados requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-maternidade à requerente MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de sua advogada, e via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 15 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 18:14
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 10:30 Vara Única de Ourém.
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17/08/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 10:30 Vara Única de Ourém.
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29/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800024-79.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Decreto a revelia do requerido, sem aplicação dos efeitos. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 17/08/2021, às 10:30 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados/procuradores participarão do ato necessariamente por modo remoto.
As testemunhas deverão ser arroladas até quinze dias antes da audiência. 4.
O advogado da parte autora e o procurador do INSS deverão informar por petição, até 48 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde deseja receber os links de acesso à audiência (um para o advogado/procurador e outro para a parte e suas testemunhas), a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue a instalação do programa/aplicativo, bem como se utilize fones de ouvido com microfone. 5.
Ficam cientes os advogados/procuradores que no momento da audiência virtual todos os participantes (advogados, procuradores, partes e testemunhas) deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 6.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJE, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 28 de junho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 11:15
Expedição de Carta rogatória.
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21/05/2021 06:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59.
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30/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
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30/03/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 20:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800024-79.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DIANE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada e via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a inicial, juntando aos autos certidão de nascimento da criança, a qual arrima o pedido, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Findo o prazo, conclusos. Ourém, 27 de janeiro de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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