TJPA - 0809326-56.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível (processo nº 0809326-56.2020.8.14.0301 – PJE) opostos por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, diante de Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno da Embargante para manter a decisão que reformou a sentença do Juízo a quo, julgando improcedente o pedido da inicial.
Verifica-se que a lide discute a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da Autora.
Desse modo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou, no Tema Repetitivo nº 1.300, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o “ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP”, o presente recurso deve ser suspenso.
Portanto, determino a suspensão do processo, nos termos da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão (§5º do art. 313 do CPC/15).
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809326-56.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Direito Civil.
Agravo Interno em Apelações Cíveis.
Indenização Por Danos Materiais e Morais.
Saques Indevidos de Cotas do Pasep.
Má gestão de recursos não comprovada. Ônus da parte autora.
Inexistência de ilícito.
Improcedência do pedido mantida.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Agravante, buscando diferenças de quotas do PASEP, decorrentes de saques não reconhecidos da contra administrada pelo Banco-Agravado.
II.
Questão em discussão 2 - A questão reside em verificar a comprovação da má-gestão do Banco-Agravado sobre o fundo PASEP, por saques não autorizados e pela ausência de atualização dos valores da conta da Agravada, bem como, a configuração do dever de indenizar por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3 - O Banco do Brasil S/A é responsável pela administração do PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos ou má gestão de valores, conforme entendimento consolidado Tema 1150 do STJ. 4 - A Agravante é servidora pública federal, lotada no Ministério da Saúde, com ingresso no serviço público em 20/03/1978, e contribuinte do fundo PASEP, sob o número de cadastro 1.067.862.152-4.
Consta ainda, que ao diligenciar perante o Banco do Brasil em 19/01/2018, para fazer o saque do benefício por idade (62 anos), solicitou o levantamento do saldo do PASEP, tendo verificado que o Banco-Agravado efetuou diversos saques em sua conta individual, sobrando apenas o montante de R$ 1.750,37 (mil setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos). 5 - O Banco-Agravado apresentou demonstrativo com as datas precisas de quando foram realizados os repasses à União (Ministério da Fazenda - 00.***.***/0289-09 e; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - 00.***.***/0002-36), bem como, à conta de nº 0000007158785 da agência nº 029467, mesma conta salário constante do comprovante de rendimentos da servidora (id. 3827550). 6 - Diante do repasse dos valores à Agravante, cabia a esta comprovar fato constitutivo de seu direito – má gestão dos recursos de sua conta do PASEP, demonstrando que os repasses não constavam de seus contracheques, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 7 - Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: - Decreto n.º 9.978/2019 - Art. 373, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: - Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; - (STJ - Tema 1150; STJ - REsp: 1895936, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023); - (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800549-06.2021.8.14.0024 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/02/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 8ª Sessão Ordinária do Plenário Presencial da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 24 a 31 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:08
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/01/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis (processo nº 0809326-56.2020.8.14.0301) interpostas por MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., diante da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, visando a cobrança de diferenças do PASEP decorrentes de saques não reconhecidos pela autora da contra administrada pelo Banco-Réu.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 3827618): Ante o exposto julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos realizados pela autora para condenar a requerida a: a) Indenizar os danos materiais causados à autora, consistentes nos descontos indevidos intitulados “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0289-09” “PGTO RENDIMENTO C/C :2946/0715878”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3024”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0002-36” e “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR” evidenciados no ID n. 16914322, que deverão ser devolvidos em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto, e, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo. b) Pagar as custas e os honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (id. 3827620) que após a apresentação de contrarrazões (id. 3827624), terminaram por ser acolhidos, nos seguintes termos (id. 3827649): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela embargante, e lhes DOU PROVIMENTO, sanando a omissão constante na sentença impugnada para que conste na fundamentação e no dispositivo: a) O reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido, com consequente condenação da requerida a promover a devolução integral dos valores SAQUE RENDIMENTO", "AS PAGA-ABONO", "AS PAGA-RENDIMENTOS" e Canc.Rend-Folha Pgto referidos no ID n. 16914332 descontados indevidamente da autora, em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto, e, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo.
Em razões de apelo e complemento (ids. 3827626 e 3827650) o Banco-réu alega, preliminarmente, (i) o cerceamento de defesa por ter sido negada a produção de prova pericial, (ii) a sua ilegitimidade passiva, (iii) a legitimidade passiva da Caixa Economia Federal, (iv) a competência da Justiça Federal seja pela necessidade da C.E.F. ou da União na lide e, (v) a ocorrência da prescrição quinquenal e decenal.
No mérito, sustenta (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, (ii) a ausência de comprovação do dano diante da autorização legal para os saques, (iii) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, em razões de apelo (id. 3827653), a autora requer indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), afirmando que o ilícito gerou consequências que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões das partes (ids. 3827658 e 3827662).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço das apelações, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência de ilícito, dano e o nexo causal, ante a alegação de que o Banco-Réu não comprovou a autorização da autora para que fossem efetuados saques de sua conta, referente ao benefício do PASEP.
De início, no que tange à relação entre a autora e o Banco do Brasil, registra-se não ser possível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, a Instituição Financeira atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de Governo.
A administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário convencional oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição será mantida suas contas individuais, havendo relação decorrente de obrigação legal imposta ao Banco do Brasil.
Portanto, diante da relação jurídica existente entre as partes, impõe-se o afastamento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, diante do princípio da primazia do mérito, passo diretamente ao exame da comprovação do suposto ilícito praticado pelo Banco-réu, necessário à configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que consiste em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859/1989 até o advento da mais recente Lei nº 13.134/2015.
Nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, o abono salarial em questão corresponde ao pagamento anual no valor máximo de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 02 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Por sua vez, o art. 2º, III da Lei nº 9.715/98, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, estabelece: Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (...) III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Com efeito, é do empregador o ônus de prestar as informações à formação da conta individual do trabalhador, cujos depósitos retornarão ao patrimônio do servidor na forma de abono anual.
Na presente demanda, consta que a autora é servidora pública federal, lotada no Ministério da Saúde, com ingresso no serviço público em 20/03/1978, e contribuinte do fundo PASEP, sob o número de cadastro 1.067.862.152-4.
Consta ainda, que ao diligenciar perante o Banco do Brasil em 19/01/2018, para fazer o saque do benefício por idade (62 anos), solicitou o levantamento do saldo do PASEP, tendo verificado que o Banco-réu efetuou diversos saques em sua conta individual, sobrando apenas o montante de R$ 1.750,37 (mil setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Restou incontroverso nos autos a existência dos descontos realizados sobre as rubricas: “AS PAGA-ABONO”, “AS PAGA-RENDIMENTOS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0289-09”, “PGTO RENDIMENTO C/C :2946/0715878”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3024”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0002-36” e “ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR”.
Afirma a autora, que em razão dos descontos, passou a receber anualmente, em sua conta corrente, meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado.
De fato, analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual do PASEP da autora, verifica-se que ocorreram os citados débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, apesar da afirmação de que tais débitos são indevidos, não se logrou êxito em comprovar quais são as irregularidades ou ilegalidades comprometem os repasses de valores.
O Banco-Réu apresentou demonstrativo com as datas precisas de quando foram realizados os repasses à União (Ministério da Fazenda - 00.***.***/0289-09 e; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - 00.***.***/0002-36), bem como, à conta de nº 0000007158785 da agência nº 029467, mesma conta salário constante do comprovante de rendimentos da servidora (id. 3827550).
Assim, demonstrado o efetivo repasse de valores pertencentes à servidora, seja ao empregador ou diretamente à conta salário, não há como se falar em ilícito por parte do Banco-réu, valendo ressaltar que sequer foram juntados aos autos os contracheques do período, não havendo qualquer indício de que houve apropriação indébita pela Instituição Financeira ou de que os valores foram desviados por terceiros.
Destarte, considerando o acervo probatório e, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme exigência do art. 373, I do CPC, não há irregularidades quanto aos débitos realizados na sua conta.
Em casos análogos, onde a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos da conta do PASEP, a jurisprudência pátria assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Alegação do autor, funcionário público, que ao ser transferido para a reserva remunerada e solicitar o levantamento do saldo do PASEP, verificou que o banco réu efetuava, de forma indevida e ilegal, diversos saques em sua conta individual, alguns sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", impactando no saldo final do valor disponível, qual seja, R$ 492,95 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), sendo o devido R$ 88.405,81 (oitenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Sentença de improcedência.
Irresignação que não prospera.
Causa de pedir da presente demanda que não diz respeito a questionamento dos valores depositados, mas sim à alegada realização de diversos saques pelo réu, de forma ilegal e indevida, pelo que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar na ação.
Subtração de valores e saques indevidos não verificados.
Casos em que, como na hipótese dos autos, firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguido do número do CNPJ do empregador que, na hipótese dos autos, é exatamente o da entidade empregadora do autor - Comando da Marinha.
Prova dos autos que demonstra a distribuição de cotas para a conta individual do autor no PASEP no período que abrange seu ingresso na Marinha (1975) e o advento da Constituição Federal de 1988, além de movimentação contábil dos valores relativos ao PASEP, com valorização de cotas e distribuição de reservas, monetariamente corrigidos até 04/05/2001, pagos ao autor quando de sua transferência para a reserva remunerada.
Regulamentação e evolução dos índices adotados para atualização monetária dos saldos das contas individuais que foi minuciosamente descrita na contestação apresentada pelo banco réu, de modo a demonstrar a incorreção dos valores pleiteados.
Autor que, em nenhum momento, adotou os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores, uma vez que utilizou o IPCA e juros compostos de 1% (um por cento ao mês) como critérios de atualização, parâmetros inaplicáveis à hipótese.
Ainda que venha a questão discutida (saques indevidos ou apropriação indébita pelo banco) a atrair a incidência das regras protetivas do consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, consoante do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença de improcedência que se mantém.
Honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00651585820188190004, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 26/10/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano.
O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados.
Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo da controvérsia, pontuou que cabe aos Tribunais Pátrios, destinatários da prova, aferir se houve de fato violação na conduta por parte do Banco do Brasil, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta forma, desconstituída pelo Banco-réu a alegação de descontos indevidos, não há qualquer ilicitude na conduta realizada pela Instituição Financeira, que ao promover descontos na conta individual da autora, procedeu conforme a estrita legalidade e sem qualquer indício de abusividade.
Assim, sem a demonstração do ilícito, falta elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, não sendo possível responsabilizar o Banco-réu por valores a título de PASEP, eis que comprovadamente repassados à servidora por meio da sua entidade pagadora.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/08/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
-
26/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 19:29
Declarada incompetência
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
30/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809326-56.2020.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS PEREIRA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Edifício Sérgio Cardoso, Apartamento 702 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Advogado: OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR OAB: PA3595-A Endereço: desconhecido APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A., e MARIA DAS GRAÇAS MARTINS PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A., que julgou parcialmente procedente os pedidos intentados pela parte autora, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos descontos indevidos, evidenciados em ID. 16914322, bem como a devolução integral dos valores referidos em ID. 16914332, os quais deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juras de mora de 1% ao mês, condenando, o demandado, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (ID. 3827617 – págs. 1/5 e ID. 3827648 – págs. 1/3) Razões de Banco do Brasil S/A., em ID. 3827627 – págs. 2/28 e ID. 3827650 – págs. 2/5 Contrarrazões à apelação em ID. 3827662 – págs. 2/22 Razões recursais de Maria das Graças Martins Pereira em ID. 3827653 – págs. 2/16 Contrarrazões apresentadas em ID. 3827658 – págs. 3/31 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo as apelações interpostas em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
22/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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