TJPA - 0810194-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2022 00:15
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:02
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/12/2021 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810194-30.2021.814.0000 AGRAVANTE: ALBERES YANK PEREIRA E SILVA AGRAVADO: L.
M.
S.
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo, interposto por ALBERES YANK PEREIRA E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS que lhe move L.M.S.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, deferiu tutela a medida liminar, determinando a reintegração de posse da empresa autora, no imóvel, considerando a expressa previsão de tal medida em cláusula contratual resolutiva.
Aduz o agravante que a decisão merece reforma eis que estaria construindo no terreno uma casa para morar com a sua família, o que implica à empresa agravada suportar a “dilacio temporis” necessária à regular instrução do feito mediante o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e a observância da ampla defesa, que é condição à validade do provimento definitivo.
Sustenta ser temerário o deferimento da medida nessa fase, em que o juízo probatório é apenas preliminar e sem contraditório, consubstanciado ainda no perigo da irreversibilidade do provimento, uma vez que não configurado o esbulho possessório não haveria que se falar na concessão de antecipação dos efeitos da liminar, nem tampouco em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
Afirma que possui direito de permanecer na posse do imóvel, até que seja indenizado pelas acessões e benfeitorias que foram construídas no terreno, o qual exerce a posse de boa-fé, em razão do contrato firmado com a Agravada.
Requer atribuição de efeito suspensivo a fim de evitar a reintegração de posse.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda, cuja resolução por inadimplemento, ainda que tenha cláusula resolutiva expressa, só apresenta eficácia em caso de opção do agravante (conforme art. 54, §2º do CDC), o que não se vislumbrou, in casu.
Assim, a priori, a cláusula resolutiva expressa não opera de plano, afastando-se a interpelação judicial, devendo a parte lesada pedir a resolução do contrato em juízo.
Desse modo, afastada, a priori, a operacionalização plena da cláusula resolutiva expressa, em virtude da força do que dispõe o art. 54, §2º do CDC, bem assim não precedida de resolução contratual, permanece vigente o pacto, posto que não se resolve imediatamente pela inadimplência, sendo, portanto, inviável a imediata reintegração de posse, pelo menos nesse momento processual.
Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão, bem assim para que preste informações que considerar necessárias.
Intimem-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entender necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora -
22/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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