TJPA - 0855802-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 Telefone: (91) 400991672 [email protected] Número do Processo Digital: 0855802-21.2021.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA - PA27865 REQUERIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) exeqeunte para juntar planilha de cálculo atualizada da dívida, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:42
Processo Reativado
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07/04/2025 22:42
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
07/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Diga a parte exequente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça quanto a devolução da Carta Precatória em dez dias.
P.R.I.
Belém, 16/12/2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 01:37
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855802-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO FERREIRA COSTA Endereço: Passagem Miramar, 54, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, n 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DESPACHO Vistos etc, Segue em anexo a pesquisa junto ao SISBAJUD na qual confirma que o bloqueio restou infrutífero.
Em pesquisa junto ao RENAJUD, não foi localizado veículo em nome da parte reclamada.
Diante da inexistência de veículos e valores, intime-se a parte exequente para indica bens e requerer o que lhe couber.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:16
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 29/05/2023 23:59.
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11/07/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855802-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO FERREIRA COSTA Endereço: Passagem Miramar, 54, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de março de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 23:00
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 22:57
Processo Desarquivado
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08/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
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07/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 05:21
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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28/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:02
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0855802-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO FERREIRA COSTA Endereço: Passagem Miramar, 54, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 RECLAMADO: Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que procurou a reclamada para obter um empréstimo.
Ocorre que o empréstimo não teria sido autorizado, pelo que teria sido orientado a assinar um contrato de consórcio.
Narra que pagou uma entrada de R$ 5.000,00.
Como não obteve os valores que almejava, buscou a rescisão do contrato, o que foi recusado pela reclamada.
Por essas razões, ingressou com a presente ação buscando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O reclamado, regularmente intimado, contestou a ação por escrito formulando, inicialmente, considerações sobre a atuação da empresa.
No mérito, afirma que o contrato foi regularmente firmado e que não há que se falar em rescisão ou restituição.
No dia designado para a audiência, compareceu ao ato pessoa se identificando como preposto da ré, contudo não apresentou carta de preposto.
Foi concedido prazo para regularização e apresentação da carta, porém o prazo transcorreu in albis.
Assim, considerando que a reclamada não se fez representar por pessoa devidamente habilitada, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial.
A saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Não obstante, considerando a contestação escrita, deverá a defesa da reclamada ser levada em consideração, recaindo os efeitos da revelia em relação aos fatos que não tenham sido objeto da contestação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: A presente ação deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, §2º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 2.1.
Do contrato: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É ainda direito básico a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (art. 6o, V e IV).
Ainsa sobre os contratos, e especificamente sobre os contratos de crédito, prevê o CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” No caso em comento, examinando o contrato juntado aos autos no item 35289790 - Pág. 1, verifico que o documento não atende aos requisitos legais, uma vez que não informa: a) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) soma total a pagar, com e sem financiamento Assim, verifico que o contrato não atende aos requisitos legais, em prejuízo ao consumidor, pelo que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. 2.2.
Das provas foras dos autos.
Alega, a contestante, possuir gravação da contratação realizada com o reclamante.
Contudo, não trouxe a gravação aos autos, limitando-se a apontar um endereço eletrônico (link) no qual a gravação estaria hospedada.
Ainda que os links informados pelo reclamante sejam válidos, o que não pode ser confirmado, devemos frisar que links nada mais são do que endereços, coordenadas, um meio de apontar para algo que se encontra em outro lugar.
No caso, os supostos audios estariam armazenados em servidores de desconhecidos de empresas – quiça até mesmo fora de nosso país.
No que concerne à produção de prova por meio eletrônico, é sabido que o sistema PJE é plenamente capaz de comportar documentos como imagens, sons e vídeos.
Prevê o Código de Processo Civil: “Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 194.
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.” No caso de plataformas públicas e hospedadas longe de sistemas oficiais não há garantia de respeito de publicidade dos atos, já que os vídeos mantidos nessas plataformas podem – ou não – estar publicados, já que podem ser excluídos tanto pelo usuário quanto pela plataforma (como, aliás, ocorreu no presente caso).
Ressalto, não há garantias sequer que os áudios permaneceriam no ar durante o processo ou em eventuais fases futuras (como em recursos), já que a presente ação discute justamente o fato dos vídeos terem se sido retirados do ar.
Prossegue o referido Diploma: “Art. 195.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.” Como se sabe, as provas juntadas em sistemas oficiais, como o PJE, atendem ao princípio da autenticidade, já que, através de assinaturas e certificados eletrônicos, é possível identificar o agente que produziu ou inseriu a prova ou o documento no processo.
Através desses sistemas oficiais podemos contar ainda com a garantia de integridade e temporalidade, já que podemos confiar que um documento (vídeo, áudio ou foto) será exatamente o mesmo durante todo o decorrer do processo.
Nenhuma dessas seguranças existem em relação a documentos mantidos fora dos autos, pois não existe garantia de autenticidade dos documentos, que podem ser alterados, editados, acrescentados, ou até mesmo suprimidos.
E a possibilidade desses acontecimentos sequer depende de ato ou omissão das partes.
Ao contrário, pode ocorrer até por meio de terceiros maliciosos.
Por esses motivos, a prova que não está documentada nos autos não pode ser usada para fundamentar qualquer decisão.
Destaco que vivemos em Estado Democrático de Direito, e que os procedimentos judiciais devem observar os procedimentos e requisitos previstos na própria lei.
E a lei exige a documentação das provas nos autos.
Não custa lembrar o velho brocardo que vem do Direito Romado: “Quod non est in actis non est in mundo” – o que não está nos autos não está no mundo – que significa que ao julgador é vedado proferir juízo com base em elementos não documentados nos autos do processo. 2.3.
Do dano moral: No caso em comento, não vislumbro ato mais gravoso praticado pela reclamada que caracterize dano moral, devendo a ação ser resolvida com a anulação do contrato e a restituição do valor pago. 3.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato questionado na inicial, devendo a reclamada se abster de realizar qualquer ato de cobrança em relação a ele, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança, limitada a R$3.000,00 (três mil reais) 2) Condenar a reclamada a restituir ao reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso (19/01/2021).
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizado o levantamento pela contraparte.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de dezembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
13/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/06/2022 13:25
Audiência Una realizada para 22/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:22
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:31
Juntada de
-
19/10/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0855802-21.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Autor relata que se interessou por um anúncio sobre a aquisição de uma carta de crédito, então entrou em contato com a vendedora, e logo se dirigiu até o local com intuito de firmar contrato. o Autor alega que foi feita uma simulação para liberação da referida carta no valor de R$ 40.000,00 porém na hora não foi aprovado, então a vendedora sugeriu que o Autor pagasse uma entrada no importe de R$ 5.000,00, o que foi realizado pelo Autor, e o contrato foi celebrado.
Ocorre que, aduz o Requerente, que a empresa ficou de informá-lo sobre a aprovação da análise da carta de crédito, o que não aconteceu, o mesmo alega que apenas recebeu um boleto referente a primeira parcela do contrato firmado, o que achou estranho, pois diz que não recebeu notícias sobre a aprovação da análise, então entrou em contato com a vendedora, e diz que a mesma não o respondia, com isso, compareceu até o local onde foi firmado contrato, mas diz que estava fechado, e não foi atendido alega o Autor, ter sido vítima de um golpe.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não há probabilidade do direito está demonstrada, visto que não consta nos autos, comprovação de que o local estava fechado e que o Autor não foi atendido, ou ainda que haja algum risco das reclamada em não cumprir com o contrato firmado com o reclamante.
Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Inobstante, declaro a inversão do ônus da prova, e determino a intimação da Reclamada para que se manifeste sobre o contrato firmado com o autor, informando sobre a regularidade do contrato, bem como se está havendo pagamento das parcelas e qualquer outra informação que entenda relevante ao contrato, inclusive informando qual o vínculo que a reclamada tem com a Empresa CREDBENS, citada na inicial com a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se.
Belém, 22 de Setembro de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac/ms -
23/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:57
Audiência Una designada para 22/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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