TJPA - 0800783-49.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 09:35
Baixa Definitiva
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25/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA COCAÍNA E MACONHA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A PRISÃO DOS APELANTES DEMONSTRAM QUE A DROGA ENCONTRADA NÃO SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL.
DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA.
PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA EQUIVOCADAMENTE.
PENA BASE REFORMADA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Durante a instrução processual restou comprovada a materialidade do crime pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou positivo para cocaína e maconha, após exame no material apreendido.
Por outro lado, a autoria delitiva ficou demonstrada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, após denúncia anônima de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais, além de coerentes entre si, corroboram o resultado da prova pericial, não deixando dúvida quanto a ocorrência do crime.
Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e corroborados por outros elementos de prova.
Jazendo o édito condenatório em fartos elementos de convicção, não merece prosperar o pedido de absolvição formulado.
Precedentes; II.
Verifica-se que as provas colhidas ao longo da instrução não confirmam a tese defensiva.
Ao contrário, as circunstâncias em que se desenvolveu a prisão dos apelantes demonstram que a droga não se destinava ao consumo pessoal.
Ressalte-se que o tráfico de drogas tem tipo penal de ação múltipla, cujo núcleo pune diversas condutas, entre elas a de manter em depósito.
Assim, para a caracterização do delito, desnecessário que o agente seja flagrado no momento da venda, a fim de que se tenha a prova cabal da mercancia.
Ademais, a condição de usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar, por si só, o delito de tráfico de drogas, pois a alegação de que o entorpecente era destinado ao consumo pessoal deve ser comprovada pela defesa.
No caso em apreço, a defesa não se desincumbiu deste ônus, não conseguindo produzir elementos de convicção, que amparassem a tese de desclassificação sustentada.
Mantida a condenação por tráfico de drogas; III - Diante do reconhecimento de que as circunstâncias judiciais referentes a conduta social para o apelante Igor Fernando e antecedentes para o apelante Marcos Silva foram equivocadamente fundamentadas como circunstâncias negativas aos apelantes, deve a pena base aplicada ser redimensionada de 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias multa, para 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias multa; IV – No caso em questão, percebe-se que o MM.
Magistrado não justificou pela não aplicação da causa de diminuição de pena.
Verificando que os apelantes preenchem os requisitos cumulativos previstos no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconheço o tráfico privilegiado para os apelantes na fração de 1/6; V- A defesa ainda postulou pelo direito dos apelantes de recorrerem em liberdade, ante a incompatibilidade com o regime fixado, revogando-se a sua segregação cautelar.
Ocorre que é inviável pedidos deste jaez em sede de apelação, ante a inadequação da via eleita.
A matéria deveria ter sido trazida à baila por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal.
Assim, com esteio na jurisprudência desta Egrégia Corte, rejeito o pedido[1]; VI- Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena base e reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e após as modificações realizadas tornar a pena definitiva dos apelantes Igor Fernando Conceição dos Santos e Marcos de Oliveira Silva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, nos termos da fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena base e reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
03/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:58
Juntada de Ofício
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03/08/2023 10:48
Juntada de Ofício
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01/08/2023 11:14
Conhecido o recurso de IGOR FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*34-93 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 22:49
Recebidos os autos
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30/04/2022 22:49
Conclusos para decisão
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30/04/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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