TJPA - 0811239-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:38
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:18
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 REU: JAIRO DOS ANJOS CRUZ Vistos etc.
Ante a inércia do acusado JAIRO DOS ANJOS CRUZ, que, embora devidamente intimado, não compareceu para fornecer as informações necessárias a expedição de Alvará de Levantamento da fiança por ele paga, bem como não tendo informado sua conta bancária, decreto o perdimento de tais valores, que deverão ser remetidos ao FRJ (Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário).
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 11 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:00
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:21
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 REU: JAIRO DOS ANJOS CRUZ Vistos etc.
Cumpra-se o item 1 do despacho de ID nº 88493468.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
21/02/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS DINIZ em 24/05/2023 23:59.
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23/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:36
Juntada de Ofício
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31/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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25/04/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:47
Desentranhado o documento
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12/04/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:45
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:49
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:42
Juntada de Ofício
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15/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: JAIRO DOS ANJOS CRUZ R.
H.
Vistos etc. 1- Tendo em vista se tratar de processo no qual o réu foi absolvido, bem como tendo ele efetuado pagamento de fiança durante a fase investigativa, determino que o valor que o mesmo pagou lhe seja restituído, devendo ele ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a este juízo, munido de documento de identificação, para que seja expedido o respectivo Alvará de Levantamento; 2- Não sendo localizado o réu no endereço constantes nos autos, intime-se o mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias; 3- Intimado o réu, pessoalmente, e quedando-se o mesmo inerte, ou ainda, transcorrido, in albis, o prazo do edital, desde já declaro o perdimento do valor pago à título de fiança, que deverá ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 02:15
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 04:11
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 RÉU: Jairo dos Santos Cruz CAPITULAÇÃO PENAL: art. 180, caput, e art. 304, c/c o art. 69, todos do CP Sentença nº 056/2023 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JAIRO DOS SANTOS CRUZ, imputando-lhe a prática delitiva prevista nos arts. 180, caput, e art. 304, c/c o art. 69, todos do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 34905929, que, no dia 28 de julho de 2021, pelo turno da noite, no porto de nome fantasia "Perseverança", situado na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Guamá, nesta cidade, o acusado JAIRO DOS SANTOS CRUZ foi flagrado em poder de uma motocicleta Honda XRE, vermelha, placa NSQ-1451 Ananindeua/PA, proveniente de um furto ocorrido cinco dias antes e de Certificado de Registro de Veículo – CRV comprovadamente falso, sendo que, na referida data, por volta das 20h20min, a vítima da subtração conseguiu descobrir o local onde estava seu veículo, via rastreador, deslocando-se juntamente com guarnição da Polícia Militar até o referido porto para recuperá-lo, onde presenciaram o denunciado no interior de uma embarcação e na posse de uma moto com as mesmas características, diante do que foi detido e conduzido à Delegacia, juntamente com a motocicleta do ofendido e respectivo CRV, ressaltando-se que a documentação do veículo ainda estava no nome do antigo proprietário, Rogério José Silva Figueiredo, e que o Certificado de Registro de Veículo - CRV encontrado em poder do denunciado, mas em nome daquele, foi falsificado e era utilizado para conferir aparência de legalidade à moto.
Recebida a denúncia (ID nº 34961802) e citado o réu (ID nº 36334673), o mesmo apresentou sua Resposta à Acusação, por meio de seu Advogado constituído (ID nº 37554377) e, não tendo sido caso de absolvição sumária, rejeição, in limine, da peça acusatória, e nem de nulidades a serem sanadas, este juízo, na decisão de ID nº 45134562, determinou o prosseguimento do feito, ratificando o recebimento da denúncia e designando data para audiência de instrução e julgamento.
No dia 19 de outubro de 2022 foi finalizada a instrução do feito, tendo sido ouvidas as testemunhas Eliomar Lima Monteiro (acusação) e Dilael Gomes Barbosa (defesa), bem como qualificado e interrogado o réu JAIRO DOS ANJOS CRUZ, que negou a prática do crime, conforme consta na Ata de ID nº 79797222.
Não tendo sido requisitadas, pelas partes, diligências complementares na fase do art. 402, do CPP, foi determinado por este juízo a abertura de prazo sucessivo para apresentação das alegações finais, bem como a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, a qual foi acostada no ID nº 79888078.
Em Alegações Finais de ID nº 87222752 o representante do Parquet pleiteou a absolvição do acusado, aduzindo, para tanto, que as provas carreadas aos autos não demonstram, com a clareza necessária, a autoria delitiva que foi imputada ao denunciado, já que as testemunhas somente afirmaram que a moto realmente estava na embarcação, porém tal fato não pode ser atribuído ao réu.
O acusado JAIRO DOS ANJOS CRUZ, por meio de seu advogado particular, em Alegações Finais de ID nº 87260501, também pleiteou seja absolvido, alegando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para ensejar sua condenação, especialmente ante ao fato de que ele somente trabalhava na embarcação onde a motocicleta furtada foi entregue por um terceiro, para transporte à outra cidade (Anajás), onde o objeto seria recebido por uma outra pessoa. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram suscitadas, e nem constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que passa-se diretamente ao mérito da causa.
O crime imputado ao acusado na denúncia, qual seja, o descrito no art. 180, caput, do CP, tem a seguinte redação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Negrito nosso.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que o pleito absolutório feito por ambas as partes deve ser deferido.
In casu, embora a materialidade dos crimes encontre-se comprovada por meio não só do IPL anexo, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apreensão, Apresentação e entrega de Objeto, neles constantes, Boletim de Ocorrência referente ao furto antecedente, e ainda, pela perícia realizada no documento apreendido no dia dos fatos, atestante a sua falsidade, o mesmo não pode ser dito quanto a autoria delitiva imputada ao réu, conforme se demonstrará a seguir: A testemunha Eliomar Lima Monteiro, um dos policiais acionados e que participou da prisão em flagrante do réu e, consequentemente, da apreensão da motocicleta e da documentação falsificada, perante este juízo afirmou que foi acionado pelo CIOP para averiguar uma ocorrência de que uma moto com registro de furto estava sendo rastreada pela vítima, razão pela qual se encontrou com esta e encontraram a citada motocicleta dentro de uma embarcação que tinha como destino a Anajás.
Prosseguiu afirmando que o responsável pela embarcação confirmou que o denunciado era o responsável pelo embarque do bem, daí ter sido conduzido para a Delegacia, juntamente com a moto, ressaltando que achou estranha a textura do documento da moto, mas não tinha como afirmar ser falso, daí ter sido apreendido para perícia documental e que o denunciado se declarou funcionário da embarcação e que alguém tinha pago para o transporte da moto.
Corroborando o depoimento supramencionado, tem-se o depoimento da testemunha Dilael Gomes Barbosa, outro funcionário da embarcação onde a motocicleta foi encontrada, que, perante este juízo, afirmou que o acusado trabalha como conferente de cargas na embarcação em questão, que faz linha para Anajás.
Aduziu, explicando o procedimento adotado pelo trabalho exercido pelo réu, que na hora do embarque pede-se a documentação da carga e que no caso da moto era preciso o documento de tráfego.
Afirmou ainda que permanecem embarcados quando estão no porto, em camarotes e que quando a Polícia chegou já estavam dormindo, não sabendo dizer quem embarcou a moto e quem a retiraria no destino e nem tem conhecimento se o denunciado sabia de tais informações, ressaltando existir um gerente na embarcação para tirar quaisquer dúvidas.
Por fim, tem-se o depoimento do acusado JAIRO DOS ANJOS CRUZ, perante este juízo, o qual afirmou que estava trabalhando como conferente de carga na embarcação para Anajás, tendo recebido a moto de uma pessoa, ocasião em que conferiu a nota fiscal, o documento de trânsito e foi informado que ela seria retirada em Anajás, ressaltando que somente fez seu dever, como funcionário da embarcação.
Prosseguiu aduzindo que por volta das oito horas da noite a Polícia chegou dizendo que a moto era roubada e o documento era falso, mas o depoente não tinha como saber de tais informações no momento em que recebeu o veículo, sendo que os dois que deixaram a moto não apresentaram documentos pessoais, ressaltando também que não consta em documento o nome de quem entrega a mercadoria, apenas do recebedor, quando chega no destino e que a mercadoria pode viajar sem acompanhante.
Negou, o réu, ter sido autor de qualquer crime, afirmando ter sido vítima de um meliante não identificado, pois nunca imaginou que a moto era roubada, sequer sabe dirigir motos.
Analisando os depoimentos constantes nos autos vê-se que a versão apresentada pela acusação e defesa, em sede de memoriais finais, é verossímil.
Pelo que dos autos consta, o acusado, na condição de embarcante de um navio, recebeu o bem, adotando os procedimentos básicos de seu mister, procedimento esse inclusive declinado pela testemunha Dilael, ou seja, solicitou a documentação da motocicleta e foi informado de que ela seria recebida por uma terceira pessoa, na cidade de destino, Anajás/Pa.
A partir desse contexto, não se pode dizer que ele sequer sabia que a supracitada motocicleta era oriunda de um furto anterior e, tampouco, teria ele como saber que aquele documento apresentado no ato da entrega do bem era falso, já que ele não possui expertise para tanto, de modo que ele não pode ser responsabilizado única e exclusivamente por ter exercido o seu trabalho. É de saltar os olhos, nesse caso, a atipicidade da conduta praticada pelo réu, pelo que ele deve ser absolvido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia ministerial, para ABSOLVER o réu JAIRO DOS ANJOS CRUZ de todas as imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, de ter supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 180 e 304, ambos do CP, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Intime-se, pessoalmente, o denunciado, nos termos do art. 392, II, c/c § 1º, do CPP, caso não seja localizado no endereço constante nos autos, certifique-se, intime-se o mesmo por EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º) e, via sistema, o advogado do réu.
Intime-se a vítima na forma do art. 201 §2º do CPP.
Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, posto que se trata de sentença absolutória.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando baixa nos sistemas e comunicando a Autoridade Policial para que adote igual procedimento.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 1º de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular da 10ª Vara Penal de Belém -
02/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:57
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:48
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes e concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/10/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 03:22
Decorrido prazo de Rogério José Silva Figueiredo em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS DINIZ em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/12/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811239-30.2021.814.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL RÉU: JAIRO DOS ANJOS CRUZ Capitulação Provisória: ART. 180 E 304 DO CP Vistos etc...
Compulsando os autos observo que o denunciado Jairo dos Anjos Cruz, pessoalmente citado, apresentou Resposta à Acusação (nº 37554377).
Com fulcro no artigo 395, inciso III do CPP, requer o acusado que a denúncia ofertada contra o mesmo seja rejeitada, por nítida falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Na hipótese de não acolhimento da alegação anterior, requer que o acusado seja sumariamente absolvido em face da atipicidade de sua conduta, uma vez que recebeu o veículo de boa-fé no exercício profissional de sua função de conferente de carga, em seu local de trabalho, ou seja, na embarcação da empresa de navegação na qual é empregado, tanto foi assim que sua prisão ocorreu em seu local de trabalho, e não deve ser ignorado que o mesmo havia sido vítima da fraude relacionada ao documento falsificado que lhe foi apresentado por ocasião da contratação do serviço de frete.
Por fim, na hipótese de não serem acolhidas as preliminares acima arguidas, requer a absolvição do Réu em face da ausência de provas para a formação da culpa.
Instado, o RMP manifestou pelo indeferimento dos pedidos do réu pois há prova da materialidade do crime e fortes indícios de autoria nos autos, suficientes a ensejar a persecução penal a fim de se investigar de forma exauriente se o denunciado realmente cometeu o ilícito penal na forma narrada na denúncia, embasada, em especial, nos depoimentos prestados em sede policial e laudo pericial de autenticidade documental.
No presente momento, inexistem elementos probantes que afastem cabalmente a acusação, pelo que a instrução não pode ser dispensada com uma precipitada absolvição sumária.
Os documentos apresentados pela defesa, anexos à petição de Id. n. 31120142, evidenciam apenas o vínculo empregatício do acusado com a empresa A DA COSTA MENDES NAVEGAÇÃO EIRELI, o que, a princípio, não é totalmente incompatível com o delito de receptação, apesar de tais provas poderem ser valoradas em conjunto com o que ainda será produzido em sede judicial e, eventualmente, ensejar a absolvição do denunciado.
Em outras palavras, é perfeitamente possível que o acusado, valendo-se da função que exercia no porto, tenha recebido a moto proveniente de crime sabendo dessa circunstância bem como uma vantagem patrimonial para facilitar seu transporte via embarcação, o que deverá ser esclarecido em juízo. É sabido que a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, salvo a inimputabilidade, e causas extintivas de punibilidade, sendo necessário, portanto, um juízo de certeza acerca dos fatos.
Na presente situação, verifica-se que ainda pairam controvérsias, carecendo os autos de elementos suficientes que possam levar este Órgão Ministerial a concluir, categoricamente, pela inocência do réu, que, por enquanto, ainda é presumida. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante dito alhures, a defesa requer a rejeição da denúncia, basicamente, por falta de justa causa, por ausência de justa causa, uma vez que lastreada apenas em provas testemunhais do momento da prisão em flagrante, sendo que o réu estava no exercício de sua atividade laboral como conferente de carga da embarcação Cobra Sete, não havendo provas de que tenha cometido o delito.
Entendo, pois, que não assiste razão à defesa, uma vez que a denúncia descreve os fatos com detalhes, apontado as provas da materialidade e os indícios de autoria do réu, suficientes para a inauguração da ação penal e lastrada nos depoimentos prestados na fase investigativa e documentos anexos, devidamente analisados pelo juízo no ato de recebimento da inicial.
O que se espera do autor da ação, nessa fase inaugural é a apresentação de indícios mínimos que liguem o réu aos fatos imputados na denúncia, exatamente como ocorre no caso em análise, sobretudo porque o réu fora preso em flagrante delito na posse da motocicleta oriunda do crime de roubo e com documento aduterado.
Neste sentido bem ilustra o doutrinador Nestor Távora.
Vejamos: “A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique indícios de autoria e materliade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III do CPP). É o fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.” (Távora, NESTOR.
Curso de Direito Processual Penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 11 ed.
Re., ampl.
E atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
P 244/245) Portanto, entendo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende às exigências legais quanto à apresentação de provas mínimas de materialidade e autoria, não havendo falar em ausência de justa causa.
Rejeito a preliminar arguida.
Verifico, ainda, que as demais matérias apresentadas pelo réu, tal como o pedido de absolvição em face da atipicidade da conduta ou ausência de provas para a formação da culpa, a, uma vez que, supostamente, recebeu o veículo de boa-fé no exercício profissional de sua função de conferente de carga, em seu local de trabalho, de modo que não cometeu os crimes que está sendo acusado, referem-se ao mérito propriamente dito e não podem ser decididos somente com os elementos até então produzidos, devendo ser melhor esclarecidos e elucidado sno curso da instrução criminal, oportunidade em que o réu poderá se utilizar de todos os meios admitidos em juízo para comprovar suas alegações, sobretudo, quanto à sua inocência.
A priori, conforme bem ressaltou o Parquet, o réu apenas demonstrou que é funcionário da empresa, o que não impede, necessariamente, que tenha cometido o crime de receptação e uso de documento falso.
Porém, ele poderá, no curso da instrução, fazer prova de que recebera a motocicleta de boa fé e que desconhecia sua condição de produto ilícito, se for o caso.
A peça acusatória oferecida contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais do art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de Absolvição Sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DENÚNCIA designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer por meio de videoconferência através do Sistema Microsoft Teams.
Determino que a Secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências da 10ª VCB.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/Pa, 15 de dezembro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
15/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 02:17
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:31
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): JAIRO DOS ANJOS CRUZ CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART.180 E 304 DO CP DESPACHO Recebi hoje, Face à alegações constantes na Resposta à Acusação do réu, com pedido de absolvição, em atenção ao princípio do contraditório, concedo vista dos autos para o Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém-Pa, 18 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
03/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811239-30.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): JAIRO DOS ANJOS CRUZ CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART.180 E 304 DO CP DESPACHO Recebi hoje, Face à alegações constantes na Resposta à Acusação do réu, com pedido de absolvição, em atenção ao princípio do contraditório, concedo vista dos autos para o Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém-Pa, 18 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
18/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:10
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JAIRO DOS ANJOS CRUZ em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 00:54
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0811239-30.2021.8.14.0401 Denunciada: JAIRO DOS ANJOS CRUZ Capitulação Penal Provisória: art. 180 e 304 c/c art. 69 do Código Penal R.
H.
Vistos etc...
I.
Frustrada a Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) id nº 34905936 II.
In casu a peça inicial (id nº 34905929) satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), recebo a Denúncia contra JAIRO DOS ANJOS CRUZ, nas sanções do art. 180 e 304 c/c art.69 do CP.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém-Pará, 20 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
23/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2021 11:36
Recebida a denúncia contra JAIRO DOS ANJOS CRUZ - CPF: *54.***.*99-68 (AUTOR DO FATO)
-
17/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 12:03
Declarada incompetência
-
09/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 01:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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