TJPA - 0835189-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:48
Decorrido prazo de FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:48
Decorrido prazo de FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:46
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0835189-77.2021.8.14.0301 Autor: FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR Réu: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pelo ressarcimento da quantia de R$ 1.229,75 em decorrência de pagamento de boleto falso, cuja responsabilidade atribui à requerida.
Pleiteia o reconhecimento do pagamento da 15ª parcela, a devolução do valor pago, a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega que em 27/01/2021 entrou em contato com a financiadora através de número de telefone disponibilizado no verso do carnê para atualização do boleto vencido em 23/01/2021, alega que foi direcionada para o site da requerida para efetuar atendimento online e recebeu o boleto por whatsapp.
De acordo com o relato da inicial, mesmo após o pagamento do boleto, a parte autora foi surpreendida com a cobrança de valor já pago.
Após buscar informações, a parte autora percebeu que foi vítima de um golpe.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Durante a realização da audiência, a patrona do requerido informou que a preposta não conseguiu acesso à sessão.
Posteriormente, por meio de petição nos autos, a requerida apresentou prints comprovando a tentativa de ingressar na sala de audiência.
Verifico que, conforme Termo de Audiência de ID 78135380, a audiência encerrou-se às 12h29.
A preposta comprovou tentativa de ingresso na reunião às 12h22, portanto, antes do encerramento da sessão.
A realização da audiência de instrução de forma virtual deve se dar com maior tolerância e cautela por parte dos órgãos judiciários, considerando as particularidades deste meio, especialmente eventuais problemas de acesso antes e/ou durante o ato, de forma a garantir a efetiva possibilidade de participação das partes no ato.
Acrescente-se a este contexto as dificuldades inerentes de acesso das partes às plataformas, inclusive, à própria internet em si. É uma realidade com a qual esta Justiça Especial tem que estar atenta, sob pena de violação ao devido processo legal, amplo contraditório e a garantia de acesso à justiça.
Analisando os autos, tem-se que a preposta da empresa não conseguiu acessar a plataforma digital desde o início da audiência, no entanto o procurador da reclamada comunicou o fato durante a realização do ato e ainda protocolou uma petição relatando o ocorrido.
Considerando que houve apresentação de contestação tempestiva, que os efeitos da revelia não induzem à procedência da ação, que não há qualquer prejuízo à parte autora, bem como a fim de evitar eventual nulidade, entendo por bem acolher os aclaratórios a fim de registrar a justificativa de ausência da preposta.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUSTIFICATIVA.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONSEGUIDO ACESSO À SALA DA AUDIÊNCIA NA DATA DESIGNADA.
COMPROVAÇÃO QUE A PARTE AUTORA TENTOU INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002912-76.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029127620208160024 Almirante Tamandaré 0002912-76.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) RECURSO INOMINADO – Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais – Sentença recorrida que aplicou dos efeitos da revelia devido ao não comparecimento da recorrente na audiência de instrução e julgamento – Comprovação pela recorrente de que ocorreram problemas técnicos ao tentar acessar o link da audiência virtual – Comunicação dos problemas técnicos que impediram a parte recorrente de participar da audiência – Sentença prolatada antes da apreciação da justificativa de ausência na audiência – Anulação da sentença e remessa para a origem para regular prosseguimento – Recurso provido (TJ-SP - RI: 10085144220208260286 SP 1008514-42.2020.8.26.0286, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, considero justificada a ausência da preposta, pelo que deixo de aplicar da revelia.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, pela cobrança fraudulenta, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente admite ter firmado contrato de financiamento junto à requerida e não questiona a validade da relação jurídica.
Confirma que possuía parcela em atraso e alega ter entrado em contado com o requerido por meio de número de telefone disponibilizado no boleto, entretanto não comprova suas alegações.
Já que a parte autora alega ter utilizado número de telefone oficial da requerida, constante no próprio boleto, a juntada de tal documento torna-se imprescindível para comprovar suas alegações, além do que se trata de prova de fácil obtenção.
Contudo, a parte autora deixa de juntar o boleto mencionado.
De outro lado, a requerente apresenta prints demonstrando que foi a própria autora que forneceu informações pessoais e relativas ao contrato, tais como CPF, número do contrato, data do vencimento e valor da parcela, inexistindo qualquer responsabilidade do banco requerido.
Ademais, o boleto fraudulento (ID 28788506 - Pág. 6) apresenta como beneficiário Banco RCI Brasil S/A, enquanto no comprovante de pagamento o beneficiário é PagSeguro Internet S/A (ID 28788506 - Pág. 7).
Portanto, a parte autora não adotou o mínimo de zelo na verificação das informações.
Apesar da hipossuficiência da parte requerente, não se pode deixar de lado a necessidade da apresentação de provas mínimas de envolvimento ou facilitação do banco no ato delituoso, desconfigurando a responsabilidade de indenizar quando inexistente o nexo de causalidade.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
PREJUÍZO MATERIAL.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO EMITIDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇAS.
ILICITUDE AFASTADA.
I - Ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco apelante no ato delituoso, não se tem os requisitos completos da responsabilidade civil, afastando-se, outrossim, o dever reparatório material (ressarcimento), nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
II - O próprio autor confessa a inadimplência por 06 (seis) meses e, depois, mesmo tendo promovido o que achava ser a negociação da dívida, restou comprovado que o pagamento foi destinado ao estelionatário, continuando, pois, inadimplente, o que autoriza o credor a exercer seu legítimo direito de cobrança, não havendo, provas de excesso de ligações ou de pertubação exacerbada promovida pelo requerido a fim de se constituir o alegado dano moral, razão pela qual não cabe a referida condenação por ausência de ilicitude.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, apelação cível 5441176.29.2019.8.09.0028, Rel.
Maurício Porfírio Rosa, 2ª câmara Cível, publicado em 5/3/21) grifei Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora.
Ilegitimidade passiva ad causam – O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial – Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor – Preliminar rejeitada.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo – Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada – A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova – Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento – Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada – Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu – Ação julgada improcedente – Recurso do réu provido.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) grifei Para configurar culpa da instituição financeira, é necessário que se verifique sua participação na atividade bancária, ainda que indiretamente.
No caso em tela, a requerente buscou sozinha o contato da parte demandada para quitação de dívida em atraso, tendo sido direcionada para contato fraudulento.
Contudo, sequer informa nos autos qual o número utilizado na ocasião.
Não se desconhece que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera alegação de que a requerente recebeu dados bancários para transferência de valores é insuficiente à demonstração do nexo de causalidade.
Portanto, ausente o nexo de causalidade, não demonstrada a responsabilidade do requerido e configurada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em falha na prestação do serviço, incabível, portanto, a responsabilização civil da parte requerida.
Nesse sentido: *Ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço do réu, condenando-o a ressarcir o valor do boleto falso pago pela autora.
Ilegitimidade passiva ad causam – O banco réu responde, em tese, pela falha na prestação do serviço apontada na inicial – Pertinência subjetiva passiva que decorre de sua posição como fornecedor – Preliminar rejeitada.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Golpe do boleto falso – Boleto gerado por fraudador para quitação de financiamento de veículo – Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada – A alegação no sentido da obtenção do boleto por aplicativo "WhatsApp", após acesso ao sítio eletrônico do Banco requerido não restou corroborada por qualquer elemento de prova – Prova coligida a indicar manifesta responsabilidade da autora ao realizar o pagamento do boleto falso recebido por aplicativo "WhatsApp" e não pelo site do Banco réu, figurando como beneficiária pessoa estranha ao contrato de financiamento – Falha na prestação do serviço do réu não demonstrada – Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu – Ação julgada improcedente – Recurso do réu provido.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo da autora.* grifei (TJ-SP - AC: 10027021520218260082 SP 1002702-15.2021.8.26.0082, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
02/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:20
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2022 18:50
Audiência Una realizada para 22/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão/despacho proferido nos autos (id ) , intimo a parte REQUERENTE para COMPARECER à audiência UNA designada para 22/09/2022 12:00 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 17 de maio de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:36
Audiência Una designada para 22/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2022 13:32
Audiência Una realizada para 12/05/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 01:01
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0835189-77.2021.8.14.0301 Nome: FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR Endereço: Avenida A, 383, (Mendara I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-220 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 12/05/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:49
Audiência Una designada para 12/05/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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