TJPA - 0855424-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 00:54
Decorrido prazo de IVONALDA BANDEIRA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de IVONALDA BANDEIRA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:27
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855424-65.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDA BANDEIRA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por IVONALDA BANDEIRA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma ser professor(a) junto à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC-PA) e que, desde o ano de 2016, vem recebendo o vencimento base a menor, em descumprimento à Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Assevera que, conforme o art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica.
Ressalta que se trata de verba de caráter alimentar a que faz jus, segundo alega.
Aduz que, tendo em vista a alegada violação de seus direitos, não lhe restou outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos reconhecidos. É o relatório.
Analiso.
In casu, a tutela de evidência tem por objeto a imediata majoração de seus proventos, sendo implementado o piso salarial nacional da educação básica.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela antecipatória pleiteada.
O Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – destaquei Adicionalmente, sobreleva ressaltar que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Para se conceder tal medida tutelatória, portanto, ambos os requisitos devem se fazer presentes.
Desse modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente, tendo em vista que não há, na situação em apreço, comprovação documental suficiente (para fins de apreciação in limine), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do direito alegado pela parte requerente.
Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97 e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida antecipatória (seja de urgência, seja de evidência), não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte Autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
22/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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