TJPA - 0804774-96.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
21/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:34
Apensado ao processo 0804772-29.2021.8.14.0015
-
19/05/2023 15:34
Desapensado do processo 0804772-29.2021.8.14.0015
-
19/05/2023 15:17
Apensado ao processo 0804772-29.2021.8.14.0015
-
19/05/2023 15:16
Desapensado do processo 0804776-66.2021.8.14.0015
-
19/05/2023 15:16
Desapensado do processo 0804777-51.2021.8.14.0015
-
19/05/2023 15:15
Desapensado do processo 0804772-29.2021.8.14.0015
-
17/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:53
Apensado ao processo 0804777-51.2021.8.14.0015
-
09/03/2023 21:40
Decorrido prazo de BANRISUL em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANRISUL em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 04:01
Decorrido prazo de BANRISUL em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de BANRISUL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM CONEXÃO NOS PROCESSOS 0804772.29.2021.814.0015; 0804774.96.2021.814.0015; 0804776.66.2021.814.0015; 0804777.51.2021.814.0015.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, como já decidido anteriormente que considero ser caso de conexão, procedo ao julgamento das quatro causas em conjunto e lanço a mesma sentença em todos.
Determino que a secretaria apense os quatro processos referidos para que caminhem em conjunto a partir da presente fase.
Quanto à gratuidade processual, não há que se falar em gratuidade neste momento processual vez que o feito tramita sem cobrança de custas em sede de Juizado Especial até a presente fase, resguardada a possibilidade de nova análise por ocasião de eventual recurso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à incompetência do Juizado Especial, alegada em audiência, entendo que o feito está apto para julgamento sob o rito sumaríssimo.
Entendo não ser necessário que o INSS figure como parte no presente processo.
Rejeito a preliminar, portanto.
Com relação à preliminar de preclusão consumativa para juntada de documentos, alegada pela advogada da autora na audiência do processo n. 0804777.51.2021.814.0015, reputo que os documentos podem ser juntados pela parte requerida até a audiência de instrução e julgamento.
Como os documentos foram juntados em 13.10.2021 e a última audiência se deu em data posterior, entendo como válida a juntada.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que teve quatro contratos de empréstimo consignados feitos indevidamente em seu benefício/aposentadoria, conforme a tabela abaixo: PROCESSOS CONTRATOS VALORES 1 0804772.29.2021.814.0015 00000000000005342213 R$ 6.470,92 2 0804774.96.2021.814.0015 00000000000006648710 R$ 5.955,79 3 0804776.66.2021.814.0015 00000000000005270306 R$ 1.950,95 4 0804777.51.2021.814.0015 00000000000005270440 R$ 1.489,81 O requerido, por sua vez, não trouxe prova suficiente a refutar as alegações da autora.
Trouxe contratos nos processos 0804777.51.2021, 0804772.29.2021 e 0804776.66.2021, mas todos com apenas a digital da autora, o que denota que ela é analfabeta.
Já há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que contratos de empréstimo com analfabetos devem ser feitos por instrumento público ou assinados a rogo por procurador constituído por procuração pública.
Não cumprida tal exigência, não há provas de que tenha havido o real consentimento do contratante, vez que não teria como ler o contrato.
Não juntou a devida procuração pública que deve acompanhar as transações de pessoas não alfabetizadas Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, da Turma Recursal do TJ/PA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REQUER INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 2019.05268618-15, 30.643, Rel.
DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2019-06-18, Publicado em 2020-01-07) O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do fornecedor o cuidado e a informação no momento da realização de qualquer serviço.
Por todas essas questões, o requerido não conseguiu comprovar que a autora tenha efetivamente contratado os empréstimos ou se beneficiado dos empréstimos em questão.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, restituição de valores em dobro.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores de seu benefício retidos sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau médio, em valor majorado, considerando que foram quatro contratos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Condenar o requerido a cancelar os quatro contratos de empréstimo consignado questionados nos quatro processos e os débitos deles decorrentes; 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a restituir à autora todas as parcelas descontadas no seu benefício/aposentadoria pelos quatro contratos questionados, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Isto posto, julgo extintos os processos 0804772.29.2021.814.0015; 0804774.96.2021.814.0015; 0804776.66.2021.814.0015; 0804777.51.2021.814.0015, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho as decisões de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Determino que o cumprimento de sentença seja único e seja deflagrado em apenas um dos processos em questão.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 18/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:01
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
18/11/2021 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:10
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 18/11/21 às 10:10.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
16/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:10
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:10
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Certifico que a audiência será redesignada para uma data mais próxima, haja vista que a parte Autora goza de prioridade processual. -
24/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 08:34
Audiência Una redesignada para 18/11/2021 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
24/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:10
Audiência Una designada para 24/01/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
16/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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