TJPA - 0804608-69.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES LIMA em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804608-69.2018.814.0015 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO movida por MARCIO RODRIGUES LIMA, através da Defensoria Pública.
Acostou-se ao pedido a documentação com a inicial ID 7094293.
Despacho inicial em ID 7535584 deferindo a gratuidade judiciária e encaminhando os autos ao Ministério Público, o qual emitiu parecer pela produção de provas que demonstre a filiação do autos ( ID 7535566).
Determinada a intimação da parte autora ( ID 8851622), inclusive pessoalmente (ID 17180222), esta foi efetivamente intimada, conforme certidão de ID 18684954), porém quedou-se inerte (certidão de ID 26413426).
Em parecer de ID 33197195, o ‘Parquet’ pugnou pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instado a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a ação, quedou-se inerte.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, destarte, que há falta de interesse do demandante na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que abandonou o feito.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício, será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.” (in Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308).
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. “PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida” (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia do demandante no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, porém suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da gratuidade judiciária deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Havendo alteração na situação econômica da parte, intime-a para pagar as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, com o valor devidamente atualizado e acrescidos dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de litígio.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 23 de setembro de 2021.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA -
24/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2021 23:59.
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26/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 09:47
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 13:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
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02/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 11:13
Conclusos para despacho
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11/03/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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12/12/2018 10:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 15:19
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2018 15:15
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2018 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2018 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 13:32
Conclusos para decisão
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26/10/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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