TJPA - 0809511-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:41
Baixa Definitiva
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21/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809511-27.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ESTELINO GUIMARÃES BRITO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ATÉ A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO TRANSCURSO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECISÃO REFORMADA Inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ESTELINO GUIMARÃES BRITO.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decretolei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 18456590 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Intime-se.
Santarém, 21/08/2020.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento defendendo a reforma da decisão combatida alegando que a mesma contraria o disposto no texto legal pois, não existe no Decreto-Lei nº 911/69 qualquer dispositivo que vede a remoção do veículo apreendido, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário, que poderá remover o bem e guardar onde entender mais adequado.
Aduz que a remoção do bem para outra comarca só trará benefícios ao devedor, ora Agravado, pois o valor das estadias no pátio da recorrente é preestabelecido, sendo possível saber quanto será cobrado ao final, em caso de purgação da mora.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
No evento de Num. 3706969 deferi o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
Apesar de devidamente intimado, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento de Num. 4590505. É o relatório. DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Assiste em parte razão ao agravante, pois embora o magistrado de piso tenha restringido que o veículo não poderá ser alienado nem removido desta Comarca até sentença, tenho que inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nestes termos, não agiu acertadamente o Juízo de origem ao vedar a remoção do bem objeto da busca e apreensão até o fim do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora.
A determinação para purgação da mora visa conceder ao devedor a oportunidade pagar a integralidade da dívida pendente pelo devedor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese fixada no julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” Entretanto, transcorrido os 5 dias da execução da busca e apreensão é legítima a consolidação da posse e propriedade plena do bem em nome do credor fiduciário, não havendo que se falar decisão do Juízo sobre pedido de purgação da mora.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
DL nº 911/69.
Remoção e venda do bem apreendido pelo credor fiduciário.
Possibilidade.
Precedentes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-12, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 03/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Possível a venda e/ou remoção do veículo alienado fiduciariamente para Comarca diversa depois da consolidação da posse plena e da propriedade do bem em favor da instituição financeira, a qual pressupõe o escoamento do prazo legalmente previsto para a purga da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-87, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/02/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão, nos termos da fundamentação.
Publique-se. À Secretaria para as providências.
Belém, 26 de fevereiro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 22:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2021 11:23
Conclusos ao relator
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26/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809511-27.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ESTELINO GUIMARÃES BRITO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ESTELINO GUIMARÃES BRITO.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decretolei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 18456590 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Intime-se.
Santarém, 21/08/2020.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento defendendo a reforma da decisão combatida alegando que a mesma contraria o disposto no texto legal pois, não existe no Decreto-Lei nº 911/69 qualquer dispositivo que vede a remoção do veículo apreendido, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário, que poderá remover o bem e guardar onde entender mais adequado.
Aduz que a remoção do bem para outra comarca só trará benefícios ao devedor, ora Agravado, pois o valor das estadias no pátio da recorrente é preestabelecido, sendo possível saber quanto será cobrado ao final, em caso de purgação da mora.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da proibição de saída do veículo da comarca pelo Juízo de piso após a concessão da liminar de busca e apreensão.
Primeiramente cumpre ressaltar que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pois embora o magistrado de piso tenha restringido que o veículo não poderá ser removido da comarca até sua ulterior deliberação, tenho que inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dessa forma, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar e não pago o valor integral da dívida, poderá o Agravante dispor livremente do bem.
Sendo assim, entendo pela concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar que a proibição de saída do veículo da comarca se limite ao prazo de 5 dias para que seja oportunizado ao devedor a satisfação integral do débito.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de setembro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809511-27.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ESTELINO GUIMARÃES BRITO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ESTELINO GUIMARÃES BRITO.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decretolei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 18456590 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Intime-se.
Santarém, 21/08/2020.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento defendendo a reforma da decisão combatida alegando que a mesma contraria o disposto no texto legal pois, não existe no Decreto-Lei nº 911/69 qualquer dispositivo que vede a remoção do veículo apreendido, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário, que poderá remover o bem e guardar onde entender mais adequado.
Aduz que a remoção do bem para outra comarca só trará benefícios ao devedor, ora Agravado, pois o valor das estadias no pátio da recorrente é preestabelecido, sendo possível saber quanto será cobrado ao final, em caso de purgação da mora.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da proibição de saída do veículo da comarca pelo Juízo de piso após a concessão da liminar de busca e apreensão.
Primeiramente cumpre ressaltar que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pois embora o magistrado de piso tenha restringido que o veículo não poderá ser removido da comarca até sua ulterior deliberação, tenho que inexiste óbice legal para remoção do bem da comarca após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dessa forma, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar e não pago o valor integral da dívida, poderá o Agravante dispor livremente do bem.
Sendo assim, entendo pela concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar que a proibição de saída do veículo da comarca se limite ao prazo de 5 dias para que seja oportunizado ao devedor a satisfação integral do débito.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de setembro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2020 23:59.
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05/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2020 23:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2020 01:33
Conclusos para decisão
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24/09/2020 01:31
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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