TJPA - 0825968-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
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10/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo Exequente, haja vista o insucesso dos atos de constrição até então praticados, sem que houvesse a satisfação do crédito e a informação de que a Executada deixou de operar formalmente.
Tal medida é albergada pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive com incidência nos procedimentos dos Juizados Especiais, como informam o Enunciado 60 do FONAJE e o art. 1.062 do CPC: Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Enunciado 60: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
E a Jurisprudência arremata: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5º, CDC.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3.
Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica.
Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV.
Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4.
Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5.
No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em "abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos.
Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6.
Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012)? O nóvel CPC prevê o instituto nos artigos 133 a 137 e, embora fale em incidente, no procedimento dos Juizados Especiais é resolvido nos próprios autos.
Assim, como a pessoa jurídica devedora não apresenta bens a garantir a execução, é possível que a dívida seja quitada com o patrimônio pessoal dos sócios.
Posto isto, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino, ad cautelam, o bloqueio de valores em contas do sócio da empresa Executada (SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA), conforme atos constitutivos juntados pela própria Executada aos autos, ou de veículos em nome dos mesmos, suficientes para pagamento do débito exequendo, bem como a citação do mesmo, no endereço fornecido no último ato registrado perante a junta comercial, juntado pela Executada nos autos, para oferecer a defesa que entenderem de direito, tudo com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionados.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, Pará, 23 de Setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
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                                            Valor da Causa
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