TJPA - 0831586-98.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:20
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MARTINS JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:19
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0831586-98.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos PAULO SERGIO SOARES MARTINS JUNIOR contra sentença de id 23599295.
A parte embargada apresentou contrarrazões em petição de id 25118985.
Diante da tempestividade dos recursos de embargos de declaração e passo a analisá-lo.
O embargante no evento 23949086 insurge-se contra sentença alegando omissão quanto aos pedidos da inicial, uma vez que apontou cobrança acima do previsto contratualmente e aplicação de taxa abusivas.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir decisão ou sentença que apresente obscuridade, contradição ou omissão sobre tese cujo pronunciamento se impunha ao Juízo e, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Assim transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Analisando as razões do embargante resta claro que o mesma demonstra completo inconformismo com a decisão guerreada, visto que não há a omissão apontada, uma vez que a sentença foi bastante clara ao analisar os pedidos do autor quanto a revisão contratual, não vislumbrando qualquer abusividade,uma vez que o autor, ora embargante anuiu por livre e espontânea vontade às taxa e valores aplicados no contrato.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 23949086 e os rejeito, vez que não tratam de nenhuma das hipóteses recursais dispostas no art. 1.022 CPC.
Belém, 24 de setembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
24/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:59
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES MARTINS JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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04/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:38
Outras Decisões
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05/04/2020 21:39
Conclusos para decisão
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05/04/2020 21:39
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
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09/04/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2019 09:51
Conclusos para decisão
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19/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2018 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 02:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 11:18
Movimento Processual Retificado
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18/06/2018 11:18
Conclusos para decisão
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08/06/2018 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2018 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 22:37
Conclusos para decisão
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25/04/2018 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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