TJPA - 0803115-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 08:40
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/10/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803115-97.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Santarém/PA Agravante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará - SINTEPP Advogado: Sanderson André Silva de Oliveira Agravado: Município de Mojuí dos Campos Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0803115-97.2021.8.14.0000, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS, determinou o recolhimento das custas processuais, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “DECISO/MANDADO I - Tendo em vista que o presente caso não se reveste da urgência necessária apta a autorizar a análise da liminar sem o recolhimento das custas de ingresso, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de arquivamento e baixa na distribuição.
II - Recolhidas as custas, em atenção ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.437/92, intime-se o Requerido para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar manifestação.
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém/PA, 04 de março de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito”.
Em suas razões constantes no id. 4918928 – págs. 1/10, o agravante defendeu, em síntese, que ingressou com Ação Civil Pública, com pedido liminar, em face do ora agravado, pleiteando o restabelecimento das cargas horárias dos professores substituídos, que teriam sido reduzidas sem motivação administrativa e abruptamente, sem notificação prévia e oportunização do contraditório e ampla defesa, a partir do mês de janeiro de 2021.
Aduziu que, em seus pedidos, requereu a dispensa de custas judiciais iniciais por se tratar de Ação Civil Pública, proposta na forma da Lei nº 7.347/85.
Afirmou que o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de dispensa das custas processuais iniciais.
Ressaltou o agravante sua legitimidade ativa para propositura da ação mencionada, requerendo a reforma da decisão impugnada no sentido de lhe ser assegurada a dispensa de custas judiciais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de ser determinado o regular processamento e julgamento da ação intentada, assegurando-se a dispensa do pagamento das custas judiciais.
No mérito, pleiteiou o conhecimento e provimento do recurso.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id. 5157046 – págs. 1/5).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (id. 5564778 – pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 6006627 – págs. 1/4, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que fosse reformada a decisão interlocutória agravada, concedendo-se, em favor do agravante, a isenção de que trata a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
No caso em tela, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau (id. 23969022 – pág. 1 – autos principais) que indeferiu o pedido de dispensa das custas processuais iniciais.
Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, vislumbro a presença da plausibilidade do direito alegado, eis que, em relação ao processamento da Ação Civil Pública, no que tange às custas processuais, a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 18, contém regra expressa quanto à isenção do seu pagamento, não estabelecendo qualquer restrição concernente a sua aplicação em relação a determinados legitimados, in verbis: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI 7.347/1985 AOS RÉUS.
JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2015).
Precedentes: REsp 551.418/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2004. 2. É inviável a tentativa de alterar o entendimento acima apontado a partir dos princípios da isonomia e do acesso à justiça, haja vista que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Considernado-se que ao tempo da interposição do recurso de apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os réus da ação civil pública não gozavam de isenção de preparo, a mera ausência de publicação do valor a ser recolhido não tem o condão de caracterizar justo impedimento. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1189733 / SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
APLICABILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1579536 RS 2016/0017201-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)”. (grifei) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERCIDADE DO RIO GRANDE.
SINDICATOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
LEI Nº 7.347/85. – A Constituição Federal de 88 estabelece em seu artigo 8º, III, que os sindicatos detêm legitimidade para defender direitos coletivos e individuais homogêneos –
Por outro lado, despeito da polêmica que o tema gerou, firmou-se nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos de servidores públicos federais, conforme precedentes – Neste contexto, incide a regra prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quanto à isenção de custas e despesas processuais nas ações civis públicas, sem qualquer distinção relativa aos seus legitimados – Sendo assim, a entidade sindical agravante não está obrigada ao recolhimento das custas iniciais, merecendo reforma a decisão recorrida. (TRF-4-AG: 50461114120194040000 5046111-41.2019.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRADO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA)”. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO AUTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Tratando-se de atuação do sindicato que visa à concretização de direitos de integrantes da categoria que representa, é a ele assegurada a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e art. 87 do CDC. (TRT-1 - AIRO: 00117883520155010421 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/02/2017)”.
Por seu turno, vislumbro também o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional, visto que o indeferimento do pedido das custas iniciais, a priori, por certo ensejará demora pertinente à análise do pedido formulado.
Portanto, conforme julgado pelas cortes superiores, cabe, na forma do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985, a isenção do pagamento de custas ao autor da ação de que trata referida norma, só não se aplicando a gratuidade aos réus da mencionada demanda.
Posto isso, em observância do permissivo legal do art. 932, V, “b”, do CPC/2015 e, de acordo com os fundamentos lançados, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, concedendo, em favor do agravante, a isenção de que trata o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém/PA., 24 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:48
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS em 01/07/2021 23:59.
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19/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:32
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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