TJPA - 0855401-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:54
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:31
Juntada de despacho
-
16/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 03:13
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0855401-22.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato do tipo BANPARACARD proposta por MARCELO GOMES DE ANDRADE em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que possui empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a requerida em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
Assim a parte requerente pleiteou: a) A revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à média do BACEN; b) condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
A requerida apresentou contestação no id 38217166, ocasião em que alegou que os percentuais de juros se encontram dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, qual seja: até o limite de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, devendo ser adotado como critério a média de juros para empréstimos do tipo não consignado, e não a média geral para empréstimo pessoal, tal como sustentado pela parte requerente.
A parte autora se manifestou em sede de réplica.
No id 55046141, o juízo procedeu ao saneamento do feito e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, uma vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DO INDICADOR DE JUROS UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA AFERIR SE HÁ OU NÃO ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS FIXADO NO CONTRATO.
Com relação ao percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifico que as partes restaram controvertidas sobre qual média do BACEN deve ser utilizada no caso, vez que o autor defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas, enquanto que a requerida sustenta que média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado é o indicador dos empréstimos de crédito pessoal não consignado, que é o crédito a qual se vinculada.
Neste aspecto entendo que a razão assiste à requerida, devendo ser aplicado ao caso o indicador a qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passo a expor.
Existem na atualidade as mais variadas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados, garantidos com o pagamento de proventos, a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos, de outros bens, etc.
Cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isto, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada seguimento, e, ainda, os riscos envolvidos, e a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim não se pode equiparar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela instituição pagadora, por um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, adequada a tese sustentada pela defesa de que a média utilizada na verificação da regularidade ou não dos juros aplicada deve ser dar com base no indicar ESPECÍFICO aplicável ao contrato questionado, e, portanto, a média aferida pelo BACEN para crédito de pessoal não consignado, já que o contrato em questão não se encontra consignado em folha de pagamento.
DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Restou provado nos autos do processo que em todos os contratos questionados pela parte autora, a requerida utilizou-se do percentual de juros de 5,49% a.m.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: ‘‘a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’’.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Como os contratos questionados foram firmados após MARÇO DE 2011, para todos há média de juros divulgada pelo BACEN.
As referidas médias encontram-se anexadas ao ANEXO I da presente decisão.
Com relação aos contratos firmados, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m.; referida taxa nunca ultrapassou, em todos os pactos questionados, a média do BACEN para o mês da contratação mais 50%.
Assim, considerando-se que o valor fixado nos contratos 5,49% a.m é inferior ao limite admissível (média de juros do BACEN + 50%), reputo VÁLIDO o mencionado percentual de juros previstos em todos os contratos discutidos nos autos, pelo que inexiste qualquer abusividade a ser expurgada.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte Requerente constantes da petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, dado que todos os contratos questionados possuem a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, válida é a capitalização de juros incidentes nos contratos questionados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITO a pretensão da requerida com relação à litigância de má-fé do autor, vez que inexistente a comprovação de dolo do requerente ao juntar a média de juros referente aos juros totais e não à modalidade específica.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos manejados na inicial, ante a inexistência de abusividade, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da presente demanda será considerada pelo juízo como hipótese de embargos protelatórios, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:35
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0855401-22.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Alega o requerido que a parte autora carece de interesse processual por não haver negativa no fornecimento dos contratos ora impugnados, afirmando que podem ser obtidos por meio de canais de acesso do requerido, não se justificando a propositura da ação.
Na ação em comento, a parte autora procedeu a juntada dos contratos questionados e impugnou as cláusulas contratuais que entende abusivas, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
REJEITO a preliminar.
Não prospera a alegação do requerido quanto a aplicação do artigo 332 do CPC, vez que, a parte autora discute na presente ação a taxa de juros que entende devida de forma discriminada, não estando fulminada a pretensão em decorrência de Súmula do STJ.
REJEITO o pedido.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos do processo que as partes possuem entre si diversos contratos de empréstimos do tipo BANPARACARD.
Assim a questão fática discutida no processo encontra-se incontroversa, sendo que a divergência entre as partes se dá exclusivamente com relação às questões de direito, quais sejam: a) se há ou não abusividade no percentual de juros fixados; b) se a média de juros para aferição da abusividade deve considerar a média de juros informada pelo autor ou a média de juros para empréstimos não consignados informada pelo requerido; c) se é devida restituição em dobro dos valores eventualmente descontados a maior.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 23 de março de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE ANDRADE em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/09/2021 11:26
Juntada de Informações
-
28/09/2021 00:34
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:43
Juntada de Carta
-
24/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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