TJPA - 0807389-20.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:14
Decorrido prazo de HAROLDO VASCONCELLOS PRADO em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2023 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 05:16
Decorrido prazo de HAROLDO VASCONCELLOS PRADO em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:57
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:09
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807389-20.2021.8.14.0028.
Embargos de Terceiro.
AUTOR: HAROLDO VASCONCELLOS PRADO.
RÉ: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL.
D E S P A C H O Trata-se de embargos de terceiro.
O embargante adquiriu imóvel no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
O valor do imóvel adquirido evidencia a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade (Art. 99, §2º, do CPC), motivo pelo qual determino ao embargante que comprove, em 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira, ou efetue o recolhimento das custas processuais devidas, podendo optar pelo parcelamento.
Advirto que configurada má-fé na solicitação do benefício da gratuidade judiciária, poderá o autor ser condenado em multa de até o décuplo do valor das custas processuais devidas (Art. 100, Parágrafo Único, do CPC).
Intime-se, por meio de seu advogado, via DJE.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 09/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2021 10:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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