TJPA - 0801606-95.2015.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:02
Juntada de Alvará
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13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:05
Juntada de Alvará
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07/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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05/06/2023 07:30
Desentranhado o documento
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05/06/2023 07:20
Juntada de Alvará
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29/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0801606-95.2015.8.14.0953 RECLAMANTE: Nome: EDILZA MARIA PEREIRA SARMENTO Endereço: Alameda Paraíba, 9, condominio chacara terra nova, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-420 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores encontrados na subconta judicial ligada a estes autos, em conformidade com o requerido no Id93442965. 2.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais. 3.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0801606-95.2015.8.14.0953 RECLAMANTE: Nome: EDILZA MARIA PEREIRA SARMENTO Endereço: Alameda Paraíba, 9, condominio chacara terra nova, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-420 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se, em verdade, de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada após efetuado bloqueio de numerário em razão da aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Alega a impugnante o cumprimento da obrigação, contestando a incidência da multa no valor de R$5.000,00, fixada pelo juízo, já que a obrigação teria sido satisfeita em 20/04/2020, tendo os valores pagos indevidamente pela exequente sido restituídos através de depósito judicial nos autos.
Não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, constato que na decisão/despacho Id11010 que instaurou a fase de cumprimento de sentença, fora arbitrada multa no valor de R$5.000,00.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa estipulada, a executada, ora impugnante, permaneceu inerte, não respeitando o prazo de 05(cinco) dias corridos concedido pelo juízo, sobrevindo informação nos autos de permanência da cobrança indevida e o bloqueio de valores na conta do executado, vindo este a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos apenas em 27/04/2020, o que torna a multa aplicada devida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, reconhecendo a satisfação da obrigação, inclusive com a devolução dos valores indevidamente pagos pela exequente, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Sem custas e honorários, na forma da lei de regência.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
19/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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09/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Reclamada prazo de 05(cinco) dias para que venha se manifestar da petição de Id 33241339 do Reclamante.
Ananindeua(PA), 24 de Setembro de 2021 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:20
Juntada de Relatório
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30/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2020 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 20:03
Conclusos para despacho
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27/03/2020 20:03
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 00:20
Decorrido prazo de EDILZA MARIA PEREIRA SARMENTO em 13/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
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30/08/2019 00:33
Decorrido prazo de EDILZA MARIA PEREIRA SARMENTO em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:26
Processo Desarquivado
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21/08/2019 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/04/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/08/2017 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2016 10:37
Homologada a Transação
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26/07/2016 14:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2016 14:21
Audiência una realizada para 17/05/2016 11:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/07/2016 13:51
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2016 13:51
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2016 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2016 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2016 12:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2016 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2015 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2015 12:29
Audiência una cancelada para 18/08/2016 09:00 #Não preenchido#.
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04/12/2015 12:22
Audiência una designada para 17/05/2016 11:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2015 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2015 16:38
Conclusos para decisão
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05/11/2015 16:38
Audiência una designada para 18/08/2016 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2015 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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