TJPA - 0821846-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:24
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0821846-14.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: REINALDO SILVA DA ROCHA SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Interposto Agravo de Instrumento, sendo deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo requerido.
Após determinada tramitação processual, e antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo. É o sucinto relatório.
Decido Tendo em vista o não cumprimento do mandado de busca e apreensão, a parte promovida não apresentou contestação válida, mostrando-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
Destaca-se que, em que pese o comparecimento da parte requerida, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
Logo, a manifestação prévia ao ato citatório não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:16
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:24
Decorrido prazo de REINALDO SILVA DA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:42
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Atento aos autos, verifica-se que a parte Requerida manejou recurso de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da busca e apreensão.
Nos autos do recurso, feito n° 0804289-44.2021.8.14.0000, a desembargador(a)-relator(a) concedeu efeito suspensivo ao agravo em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Por conseguinte, em obediência ao comando exarado pelo juízo ‘‘ad quem’’, devem as partes retornar ao status quo anterior ao da concessão da decisão recorrida e, assim entendendo, este juízo determina que a parte Requerente proceda a devolução do veículo automotor ao Requerido, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Intime-se a parte Requerente, por meio do Diário de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 06:49
Juntada de Decisão
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17/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
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15/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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