TJPA - 0800285-11.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:23
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
27/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800285-11.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: S J PARAISO CHARQUE LTDA EXECUTADO: R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ, REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por S.
J.
PARAÍSO CHARQUE LTDA., em desfavor de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ e REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO.
Em petição de ID93442880 as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Honorários advocatícios defiro de acordo com o acordo.
Isento de custas (Artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:22
Homologada a Transação
-
24/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de REINALDO REINECK VASCONCELOS PENA NETO em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:04
Desapensado do processo 0802662-52.2019.8.14.0201
-
13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZ em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 05:21
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:10
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que, nesta data, cadastrei no polo passivo dos autos, o Executado MARCIO ANTÔNIO RAMOS DE QUEIRÓZ, para expedição de mandado de citação e penhora, nos endereços fornecidos pelo Exequente, item 4 do pedido de ID 40654204.
No entanto, verifiquei que há apenas mais uma custa para Expedição de Mandado e uma custa para Diligência do Oficial de Justiça disponível na conta do processo.
Desta feita, será intimado o Exequente para esclarecer em qual dos dois endereços endereço requer a citação, ou, caso queira nos dois endereços, recolher mais uma custa para Expedição de Mandado e uma custa para Diligência do Oficial de Justiça.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 7 de fevereiro de 2022.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 01:36
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 01:33
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800285-11.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S J PARAISO CHARQUE LTDA EXECUTADO: R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Diante da juntada, em evento de ID n°. 43783744, da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros conexos a esta execução, antes de apreciar a manifestação de ID nº. 40654201, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, reiterar os termos da petição apresentada, se assim o desejar, ou requerer aquilo que entender de direito para a devida continuidade da marcha processual.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:51
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:12
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800285-11.2019.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S J PARAISO CHARQUE LTDA EXECUTADO: R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO 1.
Diante da rejeição dos embargos a execução, conforme documento de ID nº. 35342703, retiro a suspensão dos presentes autos e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer aquilo que entender de direito para as diligencias cabiveis ao andamento do processo na busca pela satisfação do crédito. 2.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 23 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 00:21
Decorrido prazo de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:21
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2019 00:04
Decorrido prazo de R REINECK COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 00:19
Decorrido prazo de S J PARAISO CHARQUE LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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